A coligação “A Mudança Merece Continuar”, formada pelos partidos: MDB, PP ,PV, PSDB, REPUBLICANOS , PL , PTC , PCdoB , PMB, PTB e SOLIDARIEDADE do candidato a reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB), entrou com pedido de cassação da candidatura da chapa do vereador e candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Jr (Podemos) e do vice Felipe Wellaton (Cidadania) por “adesivaço” em frente a Câmara de Cuiabá.
A representação cita ser “papel da Justiça Eleitoral resguardar o equilíbrio de igualdade dos candidatos” nas eleições municipais de Cuiabá, impedindo e apurando práticas de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade.
Consta da representação, que nesse sentido a realização de atos de campanha em local vedado é ato que atenta à igualdade do pleito, devendo ser penalizada com multa, cassação de registro de candidatura ou até mesmo a declaração de inelegibilidade, razão pelo qual se propõem a presente representação.
“No dia 04 de outubro de 2020 o Representado Candidato à prefeitura de Cuiabá, Sr. Abílio Brunini, promoveu e realizou um ato de campanha “Adesivaço” na Câmara Municipal de Cuiabá – sito à Praça Moreira Cabral - Centro - s/n - Cuiabá-MT - CEP 78020-010, no horário das 9h às 12h, onde além da realização de pedido de votos foram adesivados carros, em claros atos de campanha, conforme provas juntadas (fotografias e vídeo).”, cita trecho do documento.
Consta da representação o pedido de aplicação de multa entre cinco a cem mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou se o julgamento se der após as eleições e os candidatos não forem eleitos, declarar-se a inelegibilidade dos representados.
“Caso o julgamento venha a ocorrer após as eleições com hipotética vitória dos candidatos da chapa, ora Requerida (o que se aventa apenas por apreço ao debate), que sejam os autos da investigação judicial eleitoral serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral e servirão para instruir recurso contra a diplomação dos candidatos, ou a ação de impugnação de mandato eletivo, conforme prevê o art. 22, incisos XIV, XV e XVI da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1.990”, cita trecho da representação.