Em decisão unânime proferida na sessão plenária desta terça-feira (31), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve decisão de 1ª instância que aplicou multa de R$ 20 mil contra o candidato a vereador por Cuiabá Fábio Felipe por propaganda eleitoral antecipada.
O relator da ação, juiz José Luis Blaszak, observou que a propaganda eleitoral antecipada foi realizada com a utilização de outdoor. A utilização de outdoor nas campanhas eleitorais passou a ser proibida a partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97.
O objetivo da alteração na legislação eleitoral, ressaltou o relator, foi tornar a disputa mais equilibrada, já que o outdoor onerava em muito os custos das campanhas eleitorais, possibilitando, assim, que somente os candidatos com mais recursos financeiros pudessem fazer uso de tal expediente. Hoje, o tamanho máximo da propaganda eleitoral utilizada em faixas e banner é de quatro metros quadrados.
O outdoor que trazia o nome e a foto do então pré-candidato a vereador foi exposto na avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA), próximo ao shopping Pantanal, em Cuiabá-MT.
O juiz Blaszak observou que, “além de desrespeitar o tempo determinado em lei para a propaganda eleitoral, o (candidato a vereador) também usou do desequilíbrio de forças tocante à paridade das armas entre os candidatos na disputa eleitoral, praticando verdadeira promoção pessoal, visando, desde logo, sair na frente no pleito”.
O relator destacou ainda que o pré-candidato à época não só praticou a propaganda subliminar como, também, “subliminarmente, mandou uma mensagem à Justiça Eleitoral de que não se preocupava com o ato ilícito, dando o primeiro passo em direção ao abuso de poder econômico à sua campanha eleitoral”.
Em sua defesa, o candidato disse que o outdoor se referia a seu programa de televisão, no qual era apresentador. Alegou ainda que não há conteúdo algum com apelação de voto.
Contudo, para a Justiça Eleitoral, houve propaganda eleitoral antecipada. “Não resta dúvida de que se trata de uma propaganda eleitoral antecipada. Para corroborar com essas razões, basta comparar a estampa do outdoor aqui combatido com o material de campanha do (candidato a vereador) espalhado na cidade. São idênticos. Logo, (ele) praticou propaganda eleitoral antecipada”, disse o relator.
Ele citou a decisão de 1ª instância, na qual a juíza da 51ª Zona Eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, faz uma análise do conteúdo do outdoor: “(...) foi empregada a técnica subliminar de influência do corpo eleitoral, na medida em que, pela foto anexa na inicial, verifica-se que seu nome e imagem ficaram visivelmente separados do nome da emissora de televisão”.