22 de Novembro de 2024
22 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2012 Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012, 08:45 - A | A

Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012, 08h:45 - A | A

Lei da Ficha Limpa impede 35 candidaturas em MT

Sete prefeitos tem candidaturas indeferidas pelo TRE

Redação VG Notícias

 

Novo levantamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, divulgado nesta quinta-feira, 13 de setembro, demonstra que 35 candidatos nas eleições 2012 tiveram suas candidaturas indeferidas em segunda instância com base na Lei Complementar 135, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados por órgão colegiado. Dentre estes candidatos, 7 buscavam uma vaga de prefeito e 1 pretendia a eleição para vice-prefeito. Os outros 27 pleiteavam cargos nas Câmaras Municipais.

Embora tenham obtido decisão desfavorável em segunda instância, eles ainda podem recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral e concorrer sub judice, ou seja, com a questão ainda sob a apreciação da Justiça. Neste caso, podem realizar campanha eleitoral, por sua conta e risco.

Em muitos recursos os candidatos atingidos pela Lei da Ficha Limpa alegavam que a Lei não pode retroagir a fatos anteriores à sua edição e que deve prevalecer a presunção da inocência. Contudo, para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso,  a Lei da Ficha Limpa é compatível com a Constituição Federal de 1988 e se aplica a atos e fatos anteriores à edição da Lei Complementar nº 135/2010. Isto porque a inelegibilidade não é considerada sanção ou penalidade aplicada aos condenados. Pelo contrário, ela se reveste do caráter de proteção à coletividade, à probidade e à moralidade para o exercício do mandato.

Veja abaixo a lista dos candidatos que tiveram seus registros de candidatura indeferidos pelo Pleno do TRE-MT com base na Lei da Ficha Limpa, e, ainda, os fatos que deram causa à inelegibilidade:

CANDIDATOS A PREFEITO

Candidato:  Valdizete Martins Nogueira

Município: Jaciara

Ex-prefeito de Jaciara. No exercício do mandato de prefeito, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, por irregularidades em convênio realizado com o Ministério da Saúde. As irregularidades foram consideradas insanáveis, de atos dolosos de improbidade administrativa, ou seja, com intenção de lesar o patrimônio público.

Candidato: Elias Mendes Leal Filho

Município: Mirassol do Oeste

O candidato a prefeito de Mirassol D´Oeste já foi prefeito de Curvelândia. E na condição de prefeito de Curvelândia, suas contas de gestão referentes ao exercício de 2008 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, por irregularidades de cunho gravíssimo de improbidade administrativa. O Tribunal de Contas apontou vícios insanáveis em duas espécies de contas. Uma delas se refere à de gestão do Município exercício de 2008 e a outra do Fundo Municipal de Previdência Social também do exercício de 2008, que era gerido pelo prefeito. No que diz respeito às contas de gestão de prefeito, o julgamento compete à Câmara Municipal, salvo quando ele for gestor de Fundo Municipal de Previdência, ocasião em que os Tribunais de Contas realizam julgamento definitivo.

Candidato: Gilberto Wchwarz Mello

Município: Chapada dos Guimarães

Em decisão unânime, o Pleno manteve a decisão da 34ª zona eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura. A decisão decorre de irregularidades na gestão do ex-prefeito, como má aplicação de recursos públicos de convênios, que resultaram em parecer negativo pelo Tribunal de Contas do Estado e reprovação das contas pela Câmara Municipal.

Candidato: Jesuíno Gomes

Município: Lambari D´Oeste

O candidato tem contra si uma condenação de 1ª instância transitada em julgado por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e outra condenação, pelo próprio TRE, por abuso de poder econômico. Alegou afronta à presunção da inocência, tese descartada pela Justiça Eleitoral.

Candidato: Nilton Borges Borgatto

Município: Glória D´Oeste

O tribunal manteve a decisão de piso e reconheceu a inelegibilidade do candidato para as eleições 2012, já que ele havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado.

Candidato: Fernando Zafonato

Município: Matupá

Teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso porque foi condenado pelo próprio TRE, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Como a condenação se refere a compra de votos efetuada no processo eleitoral de 2008, decreta-se a inelegibilidade pelos oito anos seguintes ao pleito, prazo que se encerra apenas em 2016.

Candidato: Hércules Martins

Município: Bom Jesus do Araguaia

Registro negado em primeira e segunda instância porque, quando foi prefeito, nos anos de 2006 e 2007, teve as contas dos dois anos rejeitadas pela Câmara Municipal, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A decisão da Câmara de Vereadores acompanhou parecer do Tribunal de Contas do Estado.

VICE-PREFEITO

Candidato: Valentim Martins

Município: Peixoto de Azevedo

O único candidato a vice-prefeito barrado pela Lei da Ficha Limpa foi Valentim Martins, de Peixoto de Azevedo. Ele teve os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação criminal transitada em julgado, prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). A condenação resultou na pena de 3 anos e 6 meses de detenção e 35 dias multa no valor de 1/10 do salário mínimo substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O trânsito em julgado se deu em 5 de dezembro de 2010.

CANDIDATOS A VEREADOR BARRADOS PELA LEI DA FICHA LIMPA

Candidato: Sérgio Eduardo Cintra

Município: Cuiabá

Representação interna do Tribunal Contas do Estado contra o então Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá, Sérgio Cintra, no exercício 2010, constatou conduta vedada e incompatível com o cargo, que consistiu no abastecimento de veículo particular com combustível da prefeitura, fato caracterizado como desvio de recursos públicos. O TCE determinou a restituição aos cofres públicos municipais no montante de R$ 3.885,87. Para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a representação interna contra o gestor é causa de inelegibilidade passível de aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, uma vez que está delimitada no âmbito das contas de gestão da Secretaria de Cultura Municipal de Cuiabá, onde ele atuava como Secretário.

Candidato: Olios Ciro de Matos

Município: Alto Paraguai

Na condição de ex-presidente da Câmara Municipal, ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ato doloso de improbidade administrativa (quando há intenção de lesar o patrimônio público) em decisão irrecorrível e não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Candidato: Júnior Schleicher

Município: Tangará da Serra

Foi secretário municipal no município de Tangará e, nessa condição, teve suas contas de gestão julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por ter dispensado licitação de forma ilegal

Candidato: Josivaldo Ribeiro da Costa

Município: Tangará da Serra

Foi demitido do serviço público mediante processo administrativo disciplinar, o que acarreta a inelegibilidade descrita na LC nº 64/90, salvo se o ato demissional houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Candidatos: Hélio José Shwaab, Àguida Marques Garcia e Paulo Porfírio *

Município: Tangará da Serra

* Os três candidatos a vereador ficaram inelegíveis após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal.

Candidato: Francisco das Chagas Abrantes

Município: Sorriso

Teve o mandato cassado pela Câmara Municipal.  O artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, dispõe que são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda do mandado das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura.

Candidato:  Gerson Luiz Frâncio

Município: Sorriso

Teve o mandato cassado pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar. A cassação do cargo de vereador acarreta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "b", da LC nº 64/90, salvo se existente decisão judicial que anule o ato de cassação ou suspenda seus efeitos.

Candidato: José Marcelo Flores

Município: Cáceres

Foi condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico.

Candidato: Neilson Custódio de Faria

Município: Rio Branco

Condenado pela segunda instância da Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico. A condenação que o tornou inelegível se refere ao pleito de 2004 e o prazo de inelegibilidade de oito anos deve ser contado a partir da data da eleição.

Candidato: Alcides da Silva Taques

Município: Barão de Melgaço

Foi condenado por crime eleitoral que já transitou em julgado (não cabe mais recurso).  Embora a execução punitiva tenha prescrito, permanece a inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei 64/90.

Candidato: Claudinei Sella

Município: Pontes e Lacerda

Foi condenado pelo próprio TRE pelo crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral (fazer uso de documentos falsificados ou alterados), à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias multa, conforme acórdão datado de 14 junho de 2011.

Candidato: Miguel Arcanjo de Souza

Município: Pontal do Araguaia

Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.

Candidato: Jarbas Ribeiro de Souza

Município: Cocalinho

Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades consideradas insanáveis.

Candidato: Nelson Pereira de Lima

Município: Lambari D´Oeste

Ex-presidente da Câmara Municipal, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por descumprimento da lei de licitações, vício considerado insanável.

Candidato: Sinval Vilela Carvalho

Município: Guiratinga

Ex-presidente da Câmara Municipal. Pleiteava a reeleição pelo município. Teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado por ato doloso de improbidade administrativa.

Candidato: Valdinei da Silva Moraes

Município: Colniza

Condenação criminal com trânsito em julgado por comércio ilegal de arma de fogo.

Candidato: Shiguemito Sato

Município: Araputanga

Foi condenado por compra de votos, no ano de 2004, em processo de investigação judicial eleitoral.

Candidato: David Nogueira

Município: Araputanga

Teve seus direitos políticos suspensos por existência de condenação criminal com trânsito em julgado, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a civis.

Candidato: João Vieira Sguizardi

Município: Colíder

Ex-conselheiro tutelar demitido do serviço público, o que o tornou inelegível.

Candidato: Luverlan Pereira Netto

Município: Paranatinga

Condenação transitada em julgado em processo por improbidade administrativa. Servidor da prefeitura, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 8 anos, perda da função pública e condenado ao pagamento de R$ 19.911,00.

Candidato: Ricardo da Silva Lima

Município: Paranatinga

Na condição de diretor de autarquia municipal, teve contas de gestão reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ato de improbidade administrativa.

Candidato: Gentil Piana

Município: Itanhangá

Teve o recurso negado no Tribunal Regional Eleitoral por condenação criminal transitada em julgado, o que acarretou a cassação dos seus direitos políticos e inelegibilidade por oito anos. O exercício dos direitos políticos é suspenso a contar do instante em que se torna irrecorrível a condenação criminal. A restrição é mantida enquanto durarem os efeitos da condenação, independentemente da natureza do crime, da extensão ou da espécie da pena.

Candidato: Antônio José de Oliveira

Município: Várzea Grande

Foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral por abuso de poder econômico. Inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa.

Candidato: Geanne Almeida Souza

Município: Feliz Natal

Destituído de cargo público de conselheiro tutelar, o que incide na inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar 64/90.

Candidato:  Maria das Graças Souza dos Santos Mendes

Município: Arenápolis

Era secretária de Educação do município de Arenápolis. Foi condenada por ato de improbidade administrativa, ocorrida entre os anos de 2001 e 2003. De acordo com a sentença condenatória, que já transitou em julgado, a fraude praticada por ela consistia em declarar que diversos professores ministraram aulas excedentes quando isso não ocorreu, com o fim de arrecadar e desviar.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760