A Coligação Cuiabá Pra Você, do candidato a prefeito Guilherme Maluf, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 7.600 por litigância de má-fé, consistente na utilização de dispositivo legal, “de forma maliciosa e descontextualizada”, com fim de exploração política. A decisão foi publicada hoje pelo juiz da 55ª zona eleitoral de Cuiabá, Paulo Márcio de Carvalho.
A coligação Cuiabá Pra Você protocolou 76 ações de representação eleitoral contra o candidato Mauro Mendes Ferreira e seu vice Antônio Cuiabano Malheiros, todas com a mesma causa de pedir. Ou seja, as 76 ações tratavam do mesmo assunto, suposto uso de imagens externas e computação gráfica em inserções. As ações foram julgadas extintas pelo juiz de primeira instância, sem julgamento de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos candidatos, visto que a responsabilidade pelas inserções é dos partidos e coligações (artigo 51 da Lei das Eleições).
O pedido de condenação em litigância de má-fé, feito pela defesa dos candidatos Mauro Mendes Ferreira e Antônio Cuiabano Malheiros, foi acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral.
Ao identificar a conexão entre as 76 ações rigorosamente idênticas e ajuizadas ao mesmo tempo, que tratavam da mesma inserção apenas veiculada 76 vezes nas emissoras de televisão, a Justiça Eleitoral reuniu os processos para julgamento conjunto.
O juiz Paulo Márcio de Carvalho observou que, muito mais simples e lógico seria a apresentação de pedido único. “Optou, entretanto, a parte Representante pelo ajuizamento de quase uma centena de ações, o que somente se justifica, primeiro, pelo fato de que as ações eleitorais não possuem custas, mas principalmente porque pretendia, de maneira leviana, realizar uma maliciosa exploração política do fato (...). Afinal, que outros motivos teriam os causídicos para elaborarem setenta e seis peças, que originariam setenta e seis processos para serem acompanhados, ao invés de fazê-lo apenas uma vez?”, questionou o magistrado.
Multa de R$ 100 reais foi aplicada 76 vezes - O magistrado Paulo Márcio de Carvalho explicou que o Código de Processo Civil identifica como litigante de má-fé aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou, ainda, provoca incidentes manifestamente infundados. “No caso em questão, a parte valeu-se não apenas dos processos, senão também da própria Justiça Eleitoral, para provocar no eleitorado a falsa impressão de que os Representados (Mauro Mendes e Antônio Malheiros) haviam desrespeitado a legislação eleitoral um sem-número de vezes. Também assim, agiram de modo patentemente temerário, ao imporem ao Judiciário e aos Representados a obrigação de atuarem em setenta e seis processos que – reitera-se – são, em essência, apenas um. Ademais, provocaram não apenas um incidente, senão setenta e seis processos claramente infundados, tanto que, como visto, sequer merecem a análise de mérito”, concluiu o juiz.
A legislação brasileira diz que o valor da indenização deverá ser calculado em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa. Contudo, na seara eleitoral prescinde-se de atribuir valor às causas, por se tratar de Justiça gratuita, por consubstanciarem atos de exercício da cidadania. Desta forma, o juiz considerou razoável tomar como base o valor da menor multa prevista na legislação eleitoral, no valor de R$ 100, a ser multiplicada por 76 vezes, ou seja, por tantas vezes quantas veio a Coligação a abusar de seu direito de propor ações.