Você já ouviu falar no termo “X-9”? Ele é usado para se referir a uma pessoa considerada dedo-duro, fofoqueira ou cagueta. Em Mato Grosso, essas pessoas serão recompensadas em até R$ 50 mil, conforme decreto1419/2022 do Governo do Estado.
O decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 11.078, de 10 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.
O decreto estabelece pagamento de recompensa no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso. Para isso, considera-se pagamento de recompensa a retribuição sob forma de pecúnia, em espécie, havendo reserva orçamentária para esse fim, pelo oferecimento de informações que sejam úteis, concretas e capazes de auxiliar as instituições de segurança pública na prevenção, repressão ou apuração de crimes, ou ilícitos administrativos, bem como na prisão de infratores da lei foragidos.
Consta do decreto que os recursos destinados ao pagamento de recompensa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que serão suplementados, se necessário, com recursos oriundos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública ‒ FESUSP/MT.
O pagamento de recompensa destina-se ao cidadão que, de forma anônima ou não, colabore com informações concretas e úteis que levem ao esclarecimento de fatos criminosos, ilícitos administrativos e à prisão de infratores da lei, e ainda, para a prevenção de crimes de grande repercussão social que necessitem de atuação imediata.
A recompensa será paga mediante transação bancária, em moeda nacional, ao cidadão colaborador, conforme regulamentação da Comissão de Pagamento de Recompensa. Competirá à Comissão de Pagamento de Recompensa determinar os casos e o valor a ser pago, a título de recompensa, limitado à quantia de R$ 50 mil, considerando a complexidade da investigação, o dispêndio nas diligências realizadas e a repercussão social do fato, bem como o tempo decorrido e/ou nível de periculosidade do indivíduo infrator foragido.
A Comissão de Pagamento de Recompensa será presidida pelo secretário Adjunto de Integração Operacional e terá a seguinte composição, com titulares e suplentes indicados pelos respectivos dirigentes institucionais: Polícia Judiciária Civil; Polícia Militar; Polícia Penal; Superintendência Financeira da SESP; Ministério Público; Procuradoria Geral do Estado.
Poderão compor ou participar, consultivamente, de reuniões da Comissão de Pagamento de Recompensa, como membros convidados, representantes de outros órgãos e entidades que a comissão entender necessário.
A recompensa poderá ser anunciada nos meios de imprensa para ampla divulgação, objetivando dar ciência do que se pretende obter na investigação e motivar os que desejarem receber o valor anunciado.
O decreto se aplica às denúncias realizadas por meio do canal oficial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Os casos omissos serão tratados e regulamentados pela Comissão de Pagamento de Recompensa.
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