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Cidades Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018, 15:19 - A | A

Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018, 15h:19 - A | A

Construção de escola

Tribunal suspende licitação de mais de R$ 8 milhões da Prefeitura de VG por suspeita de irregularidade

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Prefeitura de VG

 

Por suspeita de irregularidade, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), suspendeu a licitação da Prefeitura de Várzea Grande, na ordem de mais de R$ 8,3 milhões, que tem por objeto a construção de uma escola estadual, com área aproximada de 4.001,05 m², com capacidade para 500 alunos, no bairro Parque Sabiá, no município.

A prefeita Lucimar Campos (DEM), o secretário municipal de Educação Silvio Fidelis e a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Aline Arantes Correa, foram notificados para que cumpram de imediato a decisão. Eles têm o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre os fatos apontados.

A decisão do Tribunal atende a Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, proposta pela empresa Expecta Serviços de Engenharia Ltda, representada pelo sócio administrador José Tiago Funabashi, contra a concorrência pública 010/2017.

A licitação ficará suspensa até que sejam examinados e julgados os recursos apresentados pelas empresas licitantes contra as desclassificações das propostas de preços.

Segundo consta dos autos, em 14 de novembro de 17 foi realizada a abertura do certame com nove empresas participantes e que, após a análise dos documentos, foram habilitadas sete empresas, dentre elas a representante. Após a publicação do julgamento de habilitação e da apreciação dos recursos administrativos interpostos, a habilitação foi ratificada pelo secretário Municipal de Educação. Sustentou o autor que no dia 25/01/18 foi realizada a Sessão Pública para abertura dos envelopes de proposta de preços das empresas habilitadas, com a abertura de vistas aos interessados, sendo que a representante apresentou o menor preço no valor de R$ 6.914.967,73.

A empresa fundamentou que durante a análise das propostas, em sessão interna, a Comissão Permanente de Licitação - CPL desclassificou todas as propostas apresentadas pelas licitantes e que, em razão desta decisão, fixou prazo de oito dias úteis para que as licitantes apresentassem novas propostas, com a data para recebimento das propostas para hoje (22.02).

Em virtude da decisão da Comissão Permanente e Licitação, a empresa alega que interpôs tempestivamente recurso administrativo, e que no dia 20/02/2018 foi comunicada por e-mail que seu recurso administrativo era intempestivo, em razão de ter sido apresentado antes do final do prazo de oito dias concedido pela CPL. Destarte, a equipe técnica da CPL ratificou a decisão que desclassificou a empresa Expecta Serviços de Engenharia Ltda., mantendo a sessão pública para o recebimento das novas propostas corrigidas para hoje.

Conforme a empresa, “há fortes indícios de prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e antieconômicos na Concorrência Pública nº 010/2017, com indícios de prática de irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/1993, sendo a via administrativa inócua para restabelecer a ordem legal”.

No mérito da representação, a empresa pretende que o Tribunal de Contas analise os motivos invocados pela Comissão de Licitação para desclassificar as propostas de preços apresentadas pelas habilitadas, por entender que os motivos apresentados pela CPL em sua decisão são desprovidos de fundamentos técnicos e jurídicos, uma vez que a suposta diferença de hora-homem apresentado pela Expecta foi estabelecida com base na Tabela SINAPI base 02/2017, não havendo qualquer vício ou mácula capaz de comprometer sua validade.

O relator da representação, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, destacou em sua decisão que a presidente da Comissão de Licitação se equivocou, pois, a lei de regência das licitações prevê a possibilidade de interposição de recursos pelos licitantes, no prazo de cinco dias da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de julgamento das propostas.

“O direito de recorrer é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, decorrente do estado democrático de direito, oponível em todos os procedimentos decisórios, quer sejam administrativos, quer sejam judiciais. Resta claro que, antes de fixar o prazo de 08 (oito) dias, previsto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.666/1993, e que trata dos casos de desclassificação de todos os habilitados a Comissão de Licitação, deveria abrir o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de recursos em face dos pareceres que as inabilitaram” diz decisão.

Para o relator, resta evidente o fumus boni iuris, consubstanciado pela flagrante ilegalidade cometida pela Comissão Permanente de Licitação ao não abrir a fase recursal para a representante.

“Quanto ao periculum in mora, em juízo de cognição sumária, verifico que há inequívocos indícios de que o prosseguimento da licitação, com o vício citado, provocará prejuízo tanto à competitividade do certame como à segurança jurídica dos atos processuais subsequentes, uma vez que é considerável a probabilidade de declaração de sua nulidade, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive o retardamento da conclusão da licitação e da realização de seu objeto. Nesse caso, o prejuízo maior seria da sociedade várzea-grandense na sua expectativa de ver a nova escola construída e funcionando” diz decisão.

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