O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e determinou que a Corte Estadual realize novo julgamento para decidir sobre ato do Governo Estadual que rescindiu o contrato do Instituto Social Fibra, para gerenciar o Hospital Regional de Colíder (à 633 km de Cuiabá).
De acordo consta dos autos, o Instituto ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ, contra suposto ato ilegal da Secretaria de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), – consubstanciado na rescisão unilateral do contrato de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde junto ao Hospital Regional do Município de Colíder –, sob o fundamento de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, conforme o Instituto, a rescisão não foi precedida da abertura de processo administrativo.
No entanto, segundo os autos, o TJ/MT indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que não haveria falar em direito líquido e certo de retomada do comando do hospital, de modo que a questão deveria ser resolvida por meio da competente ação de perdas e danos.
O Instituto sustenta que o mandado de segurança foi impetrado objetivando ver reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator, na medida em que a rescisão do contrato de gestão foi realizada pela Administração sem a prévia instauração de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito de defesa. Mas, alega que tal questão não foi apreciada pelo TJ/MT, o que importa em nulidade do respectivo acórdão que os rejeitou, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Para o ministro, a Corte estadual limitou a aduzir genericamente a ausência de vícios no acórdão embargado, sem contudo, efetivamente sanar a omissão oportunamente apontada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
“Nesse diapasão, faz-se necessária a anulação do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda novo julgamento dos referidos aclaratórios, de modo a efetivamente decidir a questão suscitada na petição inicial, ante a inaplicabilidade da teoria da causa madura à espécie, sob pena de indevida supressão de instância. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos referidos aclaratórios, dando à controvérsia a solução que entender de direito” diz decisão proferida em 10 de setembro de 2019.
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