Por unanimidade, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), em julgamento no último dia 07, recebeu denúncia do Ministério Público do Estado (MPE/MT), contra o prefeito de Juína (à 740.9 km de Cuiabá), Hermes Lourenço Bergamim (PMDB) por destruir floresta.
Conforme denúncia do MPE, recebida pelo TJ/MT, Hermes teria praticado, em tese, o crime previsto no artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais - 9.605/98, que estipula: destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ainda, segundo a denúncia, o crime teria ocorrido em 1º de maio de 2014. Na ocasião ele teria danificado área equivalente a 48,79 hectares, localizada na Fazenda Balsa, no KM 20 (estrada entre Castanheira e Juína), causando a destruição de floresta secundária em área de preservação da Amazônia Legal.
O relator da denúncia, desembargador Orlando de Almeida Perri, destacou em seu relatório que pesa contra Hermes a existência de vários processos criminais em que ele figura como réu, bem como anterior condenação por crime ambiental.
Em sua defesa, o prefeito requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia sob argumento de que não há menção acerca da data da consumação do crime. No mérito, afirmou que a vegetação existe desde 2003 e que não houve destruição de mata nativa depois de 2008.
Hermes argumentou ainda, que entre os anos de 2004 e 2012 a área vem sofrendo anualmente reforma e limpeza de pastagem, além do combate às pragas e pediu a absolvição sumária por atipicidade da conduta, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
A Procuradoria de Justiça entendeu pela presença de indícios de crime e opinou pelo recebimento da denúncia, bem como o voto do relator foi neste sentido, sendo acatado por unanimidade pela Câmara julgadora.
Vale destacar, que em fevereiro deste ano, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) manteve multa de R$ 442.584,00 contra Hermes Lourenço Bergamim pelo desmate de 2.458,8 hectares, sem autorização do órgão competente. Confira:
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 51120/05.
Recorrente - Hermes Lourenço Bergamim
Auto de Infração nº 52107, de 23/05/05.
Relatora - Marília Carnhelutti - IFPDS
Advogado - Evaldo Gusmão da Rosa - OAB/MT 2.982
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 004/16
EMENTA - Auto de Infração nº 52107, de 23/05/05. Por desmatar 2.458,8 hectares à corte raso sem autorização do órgão competente, conforme Auto de Inspeção nº 66091, de 23/05/05. Decisão Administrativa nº 182/ SAJ/SEMA/MT/2008 arbitrando a penalidade de administrativa de multa, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hectare de área desmatada sem a devida autorização, perfazendo um total de 2.458,8 hectares, no que resulta em R$ 442.584,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que a multa indicada pelo agente não pode ser considerada por ocasião do julgamento, por não ter sido observado os critérios impostos pelo artigo 6º do Decreto Federal 3.179/99 e que seja reformada a decisão, declarando a improcedência ou a nulidade do auto de infração. A relatora mantém a Decisão Administrativa nº 182/SAJ/SEMA/ MT/2008, arbitrando penalidade multa de R$ 442.584,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais). Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, no sentido de manter a Decisão Administrativa nº 182/SAJ/SEMA/MT/2008, no que se refere à homologação do Auto de Infração nº 52107, lavrado em desfavor do recorrente, para que seja arbitrada multa de R$ 442.584,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo crime ambiental cometido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Ramilson Luiz C. Santiago
Representante da SEMA
Álvaro Fernando C. Leite
Representante da FIEMT
Danielle Akemi S. Kuroishi
Representante da Fé e Vida
Luiz Flávio Blanco de Araújo
Representante do IFPDS
Marina Dorilêo Barros
Representante da OPAN
Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.
Ramilson Luiz Jorge Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.
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