O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), confirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Estado é obrigado a cortar o ponto de servidores que se ausentarem do seu expediente em razão de greve. A decisão foi proferida na última sexta-feira (08.06).
A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues, declarou que a greve é um direito dos trabalhadores, mas não é um direito absoluto. “A propósito, o movimento grevista foi deflagrado pelo fato de não terem sido atendidas as reivindicações quanto ao realinhamento salarial da categoria, em razão de o Estado alegar não possuir capacidade financeira. Logo, a greve não foi provocada por atraso ou impontualidade no pagamento do salário, questões afetas ao meio ambiente ou saúde do empregado, nem mesmo por situação excepcional ou conduta imputável ao Governo, a justificar a suspensão do vínculo funcional, mas pelo fato de não se ter chegado a um acordo sobre questões salariais da categoria”, disse ela.
Conforme a magistrada, a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 693456 estabelece para todo o território nacional que “o Poder Público deve proceder os descontos dos dias de paralisação”, com a exceção nos casos de conduta ilícita do Poder Público “ou por motivos excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho”.
Parte dos servidores da educação do Estado estão em greve desde o dia 27 de maio, em razão de melhorias na carreira e estrutura da educação. Segundo Antônia, a decisão do governador de cortar o ponto dos servidores grevistas, não é indevida, considerando que não está havendo prestação de serviço.
O voto da desembargadora Antônia Rodrigues foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
Com informações da SECOM/MT
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