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Cidades Sábado, 21 de Setembro de 2019, 09:20 - A | A

Sábado, 21 de Setembro de 2019, 09h:20 - A | A

Doação Irregular

TJ anula doação de terreno para construção de templo budista em MT

Lucione Nazareth/VG Notícias

Centro Político Administrativo

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) declarou inconstitucional Lei Estadual nº 6.144 de 18 de dezembro de 1992 e desta forma anulou a doação de área pública para Religião Budista Honmon Butsuryu Shu do Brasil. A entidade ingressou com Recurso contra decisão.

Segundo os autos, por meio da Lei Estadual nº 6.144 de 18 de dezembro de 1992 foi autorizado a doação da área de terras de 13.020,00m², localizada na rua “Q”, Quadra 01, Lote 02, Setor B, Centro Político Administrativo, em Cuiabá para entidade religiosa.

No entanto, em setembro de 2015, o Governo do Estado propôs Ação Civil Pública de Revogação de Bem Público contra a Religião Budista objetivando a declaração de revogação da doação e reversão da área em seu favor, em razão da ausência de cumprimento de encargo estipulado.

Na ação, a Religião Budista Honmon Butsuryu Shu do Brasil apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito de ação e inépcia da petição inicial. Além disso, requereu depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas.

O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer pela prejudicial de inconstitucionalidade incidental da lei que autorizou a doação de lote público à entidade privada.

Conforme despacho do juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, o juízo tomou conhecimento de que a ADI n.º 46567/2016 - TJMT declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.144 e desta forma considerou a perda do objeto da ação.

“Juízo tomou conhecimento de que a ADI n.º 46567/2016 - TJMT declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.144, de 18 de dezembro de 1992, norma essa que regulamentou a doação de imóvel objeto dos autos. Assim, considerando que a presente demanda visa a revogação da doação e a reversão da área ao patrimônio público estadual, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda do objeto por ausência do interesse de agir superveniente”, diz trecho extraído da decisão.

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