Pode o analfabeto contrair obrigações, exigindo-se, contudo, para a validade do respectivo contrato que ele seja formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu recurso de Apelação e determinou a reintegração da pessoa analfabeta à posse do imóvel vendido.
O apelante, comprador do imóvel, se insurgiu contra a sentença do juiz da comarca de Barra do Bugres que declarou nulo o contrato particular de compra e venda, determinando a reintegração da autora na posse de áreas de terras denominada Bauxi-18, com 11,22 hecatares.
De acordo com o processo a autora teria vendido uma área de terras em Barra do Bugres ao réu, que não teria adimplido o contrato argumentando que o imóvel teria uma dívida do Pronaf no valor de R$ 12 mil.
Ao julgar o recurso, os desembargadores João Ferreira Filho,(relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1º vogal) e Sebastião Barbosa Farias (2º vogal), à unanimidade entenderam que o contrato é nulo, porque celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das normas legais. Dessa forma, mantiveram inalterada a sentença do juiz de Barra do Bugres, determinando a reintegração de posse da pessoa analfabeta, bem como a devolução dos valores pagos.
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