O ato que impedia o acúmulo de funções foi derrubado pela 3ª Vara do trabalho de Cuiabá, assim, técnicos de enfermagem poderão exercer duas funções públicas, ainda que estas prejudiquem seu horário de descanso.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública por meio da qual o profissional atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), havia emitido um ato no qual considerava irregular o acúmulo de funções, em razão da carga horária ultrapassar 60 horas semanais. Sendo assim, o profissional teria de optar por uma das funções, ficando impossibilitado de exercer as duas, correndo o risco de ser exonerado de um dos cargos.
O ato emitido pela EBSERH foi invalidado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, garantindo assim o direito.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reforçando seu argumento, afirmando que é importante levar em consideração os intervalos entre uma função e outra, sobretudo, por se tratar de uma atividade insalubre.
A 1ª turma do TRT manteve a decisão, admitindo que a acumulação é legal e justificando que o acúmulo de funções não pode ser impedido se houver disponibilidade de horários. A juíza Eleonora Lacerda, convocada para analisar o caso, declara que “não há lei estabelecendo qual o limite de jornada de trabalho que se considera compatível para efeitos de acumulação de cargos públicos”.
Eleonora também desconsiderou o argumento de que o exercício de duas funções prejudicaria o horário de descanso “não há, em regra, proibição para que o empregado exerça outra atividade no seu tempo livre, ainda que em atividade insalubre ou que em razão disso seja sacrificado parte de seu período de descanso e lazer”.
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