O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), João Batista Camargo, negou suspender contratos do Governo do Estado, firmados com a empresa Ação Comércio e Serviços de Móveis e Informática LTDA – ME , suspeita de ter usado empresas fantasmas para participar das licitações em que se consagrou vencedora. A decisão foi proferida em julgamento de auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas (Secex) nos processos licitatórios e nos contratos administrativos em que houve a participação da empresa Ação.
De acordo com a Secex, a partir de dados disponíveis no Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (APLIC), analisou o comportamento da Ação Comércio e das outras empresas que tiveram maior participação em certames que a mencionada empresa concorreu. Do resultado da análise, a equipe técnica verificou que as empresas participantes desses certames supostamente teriam um relacionamento comum de quadro societário, de funcionários e até mesmo de parentes.
A unidade instrutiva identificou ainda, o possível uso de empresas “fantasmas” e conluio entre as empresas na formulação das propostas. Diante dos achados, a Secex sugeriu ao conselheiro interino que fossem concedidas as seguintes medidas cautelares: “suspensão de todos os contratos firmados entre as empresas apontadas como responsáveis no Achado n.º 1 e n.º 2 com a Administração Pública (jurisdicionados do TCE-MT), haja vista a presença da plausibilidade do direito alegado (irregularidades evidências ao longo deste relatório e perigo na demora (inexecução contratual por parte das empresas fantasmas ou de fachadas) e o deferimento de medida cautelar para que seja vedada a celebração de futuros contratos entre as empresas apontadas como responsáveis no Achado n.º 1 e n.º 2 com a Administração Pública (jurisdicionados do TCE-MT), até que haja uma decisão de mérito relacionada aos achados da auditoria”.
No entanto, o conselheiro interino indeferiu as medidas cautelares. Quanto ao pedido de suspensão dos contratos firmados com as empresas apontadas como responsáveis nos Achados nºs 1 e 2, “com base nos elementos trazidos no Relatório Técnico da Secex, a maioria dos certames questionados pela equipe técnica são anteriores a 2018, a exemplo do Pregão Presencial nº 073/2013 e do Convite nº 2/2014”. “Diante disso, é possível inferir que os contratos já foram firmados e, possivelmente, executados, com exaurimento completo dos respectivos objetos. Isso porque o objeto dos contratos é o fornecimento de material de consumo e expediente, aquisições que não permitem prorrogação contratual” enfatiza o conselheiro.
Camargo ainda completa que “em outro cenário, caso tenha ocorrido a inexecução contratual, o dano já teria ocorrido e agora caberia apenas a responsabilização dos envolvidos e a adoção de medidas corretivas com vistas a ressarcir o prejuízo causado. Diante do exposto, destaco que em ambas as hipóteses entendo estar ausente o periculum in mora da medida pleiteada, tendo em vista que, conforme dito anteriormente, para que ocorra o preenchimento deste requisito é necessário que haja a possibilidade de uma lesão ocorrer antes da solução definitiva de mérito. Assim, por estar ausente o periculum in mora em razão do exaurimento dos contratos, desde já a medida cautelar deve ser indeferida, sem análise dos demais requisitos, haja vista que os requisitos para a concessão de uma medida cautelar são cumulativos. II - Vedar a celebração de futuros contratos entre as empresas apontadas como responsáveis nos Achados nº 1 e nº 2 “decide.
O conselheiro justifica ainda que caso o Tribunal vedasse a celebração de contratos futuros com as empresas apontadas como responsáveis nos Achados nº 1 e nº 2, estaria agindo em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois estaria realizando o controle prévio de atos e contratos administrativos. Além disso, verifico que a concessão da medida cautelar ora pleiteada, na prática, possui a mesma consequência da declaração de inidoneidade, visto que a vedação de celebração de contratos possui igual potencial restritivo, divergindo apenas quanto à definitividade da medida no último caso”.
Quanto a declaração de inidoneidade da empresa, Camargo diz que é realizada apenas no mérito de um processo. “Dessa forma, verifica-se que a declaração de inidoneidade depende de dois requisitos: a comprovação da ocorrência de fraude em licitação e a aprovação dos órgãos colegiados de decisão deste Tribunal, que são o Tribunal Pleno e as Câmaras, por expressa redação do RI-TCE/MT. Neste caso, em que pesem os indícios de fraude nas licitações apontadas, entendo que para que haja tal declaração, dada a gravidade da sanção, que atinge a esfera econômica de diversas pessoas físicas e jurídicas, deve haver a devida instrução processual necessária para a cabal certeza da situação. Além disso, essa exigência da comprovação de fraude à licitação deve estar aliada à exigência regimental explícita de que a declaração de inidoneidade deva ser expedida por órgão colegiado, o que poderia levar a questionamentos acerca da possibilidade da expedição de decisão monocrática sobre este assunto específico. Esses fatores, somados à impossibilidade de controle prévio de atos e contratos administrativos futuros por parte dos órgãos de controle externo, conforme entendimento do STF, levam à negativa da possibilidade de expedição da medida cautelar pleiteada” cita o conselheiro.
Ao final decide: “Assim, por entender que não cabe aos Tribunais de Contas realizar o controle prévio de atos e contratos da administração pública, bem como por haver dúvidas acerca da possibilidade regimental de declaração de inidoneidade monocraticamente no âmbito do TCE/MT, desde já a medida ora pleiteada deve ser indeferida, sem análise dos demais requisitos. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da equipe técnica e decido o seguinte: Indefiro o pedido de expedição das medidas cautelares em apreço, por estar ausente o periculum in mora e por não competir aos tribunais de contas realizar o controle prévio de atos e contratos; Determino, com fulcro no art. 227, § 1º, do RI-TCE/MT e, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, a citação dos envolvidos nos achados, consoante quadro resumo constante no capítulo 4 do Relatório Técnico Preliminar (Documento Digital nº 180324/2019, fls. 33 e 34), para que apresentem suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 61, § 2º, da LO-TCE/MT. Publique-se”.
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