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Cidades Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017, 07:53 - A | A

Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017, 07h:53 - A | A

horas extras e diárias

TCE manda ex-prefeito de Sinop devolver R$ 6 mil aos cofres públicos

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução

Juarez Costa

ex-prefeito de Sinop, Juarez Costa

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deu provimento parcial ao pedido de rescisão proposto pelo ex-prefeito de Sinop, Juarez Alves da Costa, com objetivo de afastar a responsabilidade dele quanto a irregularidades no pagamento de horas extras e diárias para servidores. No julgamentto de uma representação externa, o TCE condenou o ex-prefeito ao pagamento de multas e ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Na sessão ordinária dessa terça-feira (10.10), a Corte de Contas modificou apenas a decisão no que se refere a despesas com contas telefônicas, mantendo todos os demais aspectos da decisão inicial.

O relator do processo, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, pontuou os devidos ressarcimentos de valores impostos ao ex-gestor, sendo o primeiro no montante de R$ 3.548,28, em virtude de pagamento indevido de horas extras para servidores que se encontram em gozo de férias e/ou de licença médica. No segundo caso, foram pagas diárias no valor de R$ 7.097,50 ao motorista Flávio Vicente Vieira em período em que o mesmo não viajou, segundo relato do próprio. Por último, Juarez foi condenado a ressarcir R$ 6.120,00 relativos a diárias concedidas ao servidor Jacob Prudêncio Vasconcelos, ao mesmo tempo que o servidor recebeu 40 horas extras mensais e durante licença médica.

A equipe de auditores enfatizou em seu relatório que a Lei Orgânica de Sinop pontua que é de responsabilidade do prefeito zelar pelos gastos públicos. O conselheiro relator frisou que a concessão de diárias a servidor exercente da função de motorista em período no qual não realizou viagens, assim como o pagamento de horas extras a servidores que gozavam de férias e licença médica, consistem em condutas que violaram flagrantemente a Constituição Federal.

“Quanto ao entendimento de que inexistiu má-fé, penso também que os atos violam a legalidade, legitimidade ou economicidade, não se exigindo o dolo tal qual exige a legislação penal ou a Lei de Improbidade Administrativa, bastando para que haja a responsabilização, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um resultado e o nexo de causalidade entre uma e outro, resultando na produção de um dano ao erário”, finalizou o relator. (Com informações do TCE/MT)

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