O Tribunal de Contas do Estado (TCE) está investigando possíveis irregularidades em licitação da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT), estimado em R$ 72 milhões, para restauração na rodovia MT-010.
O conselheiro da Corte, Valter Albano, negou na quarta-feira (13.12) conceder medida cautelar, para suspender o certame, porém, ele aceitou a denúncia da empresa Enpa Engenharia e Parceria Ltda e envio o processo para que a equipe técnica analisasse as irregularidades.
Enpa Engenharia, por meio de Representação de Natureza Externa, apontou supostas ilegalidades na Concorrência Pública Eletrônica 29/2023, da Sinfra-MT destinada à contratação de empresa de engenharia para execução de obras de restauração na rodovia MT-010, sob modo de disputa aberto - critério de menor preço, com valor inicial estimado em R$ 72.715.280,80.
Alegou a empresa que o agente de contratação da Comissão Especial de Licitação da Sinfra-MT, infringiu a previsão do item 12.11 do edital, ao adotar na sessão de lances, a prática de prorrogações automáticas de 2 minutos a cada nova proposta de preço, mesmo sendo estabelecido no edital o tempo randômico para as ofertas, prejudicando a isonomia e a competitividade entre os licitantes.
Acrescentou nesse sentido, que ao término da fase de lances, manifestou a intenção de interpor recurso questionando a alteração do tempo randômico para ofertas de lances, porém, inobstante o motivo apresentado para pretensão recursal, o seu direito de recorrer foi negado pelo agente de contratação sob o argumento de falta de fundamentação, e sem que tenha havido o encerramento do prazo recursal.
Destacou a rapidez incomum do andamento do certame, visto que a fase de habilitação se encerrou no dia 06 de novembro, e antes mesmo do encerramento do prazo recursal em 09 de novembro, houve a homologação na data de 07 de novembro. Assim, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a contratação decorrente da licitação em questão, e, no mérito para a anulação do procedimento licitatório desde a fase de lances.
Defesa da Sinfra-MT
Na Representação, a Secretaria de Estado de Infraestrutura apresentou manifestação argumentando que em sessões de lances de licitações na modalidade eletrônica – modo de disputa aberto, as ofertas se dão no intervalo de até 2 minutos, de modo que a cada nova proposta de preços, o sistema prorroga, automaticamente, o prazo limite para que outros lances ocorram, sem interferência do agente de contratação.
Nesse sentido, a pasta acrescentou que a identificação do agente de contratação no sistema, se deve a um automatismo deste, como forma de marcar o início e o encerramento de cada rodada no sistema onde ocorre a sessão de lances da concorrência pública eletrônica.
Argumentou ainda, que a empresa denunciante ao externar na sessão de lances intenção de recorrer da dinâmica do tempo randômico para oferecimento das propostas de preços, teve negada sua pretensão com base na previsão da alínea “a” do item 15.1.1 do edital, em razão de que o fundamento para o recurso era absolutamente impertinente, considerando que o procedimento da sessão de lances do certame em questão, ocorreu de acordo com o item 12.11 do edital, nada diferindo da praxe das licitações na modalidade eletrônica.
Afirmou, por fim, que o procedimento transcorreu com certa agilidade, mas sem que isto resultasse em prejuízo à regularidade do certame, em razão da urgência no início da realização da execução de obras de restauração na rodovia MT-010, considerando a proximidade do período de chuvas no Estado.
Decisão do relator
O relator da Representação, conselheiro Valter Albano afirmou que os fatos representados pela Enpa Engenharia ainda que possam ser suficientes para permitir o processamento do procedimento, “não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro, frisa-se, a partir de um juízo de cognição sumária, acerca da ocorrência das alegadas ilegalidades na Concorrência Pública Eletrônica 29/2023”.
Ainda segundo ele, os argumentos trazidos na manifestação prévia da Sinfra-MT se mostraram substanciosos o bastante para impor dúvida sobre a ocorrência das supostas ilegalidades no referido certame, “sendo, então, necessário para dirimi-la, um aprofundamento de análise mediante regular instrução processual, a fim de verificar se ocorreu indevida alteração da dinâmica do tempo para oferecimento das propostas de preços na sessão de lances do certame, e se houve negativa arbitraria do direito de recorrer da empresa”.
“Desse modo, resta prejudicado o reconhecimento da probabilidade da procedência das alegadas ilegalidades, ficando afastada a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência requerida, o que ainda é justificado pela presença do periculum in mora reverso à luz do artigo 20 da LINDB, visto que a paralização dos reparos em trechos da rodovia MT-100, impede suas execuções emergenciais ao tempo que seja possível em razão do avanço do período de chuvas no Estado, além de que a não realização das necessárias obras rodoviárias compromete a garantia das devidas condições de trafegabilidade e a da segurança aos usuários. E para além disso, a proximidade das festividades de final de ano, em que o volume de tráfego aumenta bastante nas rodovias, tornam mais necessárias ainda as providências de reparos na rodovia MT-10”, sic decisão.
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