O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Antônio Joaquim, determinou que a prefeita de Barão de Melgaço (a 121 km de Cuiabá), Margareth Gonçalves da Silva, realize em seis meses um concurso público para contratação de contador e de controlador interno. A decisão é da última terça-feira (24.10).
A determinação consta na Representação de Natureza Interna, proposta pela 6ª Secretaria de Controle Externo do TCE em razão de suposta irregularidade relacionada ao provimento dos cargos de contador e de controlador interno.
A equipe técnica do TCE constatou que o cargo de Contador foi provido a partir de 04 de janeiro de 2021, pelo servidor comissionado, Fábio Rocha da Silva. Em 01 de julho de 2021, Fábio Rocha, por meio da Portaria 91/20215, foi exonerado.
Após isso, a prefeita Margareth contratou a empresa Luiz Rodrigo da Silva Bernardi (com sede em Cuiabá), mediante o Contrato 19/2021, pelo prazo de 12 meses, para prestar serviços de assessoria contábil e a elaboração dos projetos orçamentários, a serem executados a partir 30 de junho de 2021 - data da assinatura do contrato, e pelo custo mensal de R$ 17 mil, com vigência até o exercício de 2024.
Quanto ao cargo de controlador interno, a equipe técnica destacou que no período entre 04 de janeiro de 2021 a 20 de outubro de 2022, o cargo de Controlador Interno foi exercido por quatro servidores, sendo dois do quadro de servidores efetivos com cargo em comissão de controlador interno, e posteriormente, dois servidores exclusivamente comissionados.
Ao final, a equipe técnica ressaltou que a nomeação de servidor comissionado e a contratação de empresa para exercer as referidas atividades, estão em desencontro com o ordenamento jurídico vigente, afrontando o artigo 37, II, da Constituição da República, a súmula 2 e Resolução de Consulta 37/2011, ambos do Tribunal de Contas.
Em sua defesa, a prefeita Margareth alegou que o último concurso público realizado no município ocorreu em 2008, visando o preenchimento de vagas, porém, argumentou que os cargos de contador e controlador interno, não obtiveram a aprovação de nenhum candidato, apenas para contador, o qual posteriormente pediu exoneração.
Além disso, concordou com a necessidade do preenchimento dos cargos de contador e de controlador interno por meio de concurso público; contudo alegou que o município possuía necessidades de atenção imediata, sem condições dos cofres públicos municipais realizar o referido concurso.
O Ministério Público Contas (MPC), em parecer do procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, acompanhou a conclusão da equipe técnica, opinando pelo conhecimento e pela procedência da Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa à gestora responsável, e expedição de determinação para a realização de concurso público para os cargos de contador e de controlador interno.
Em sua decisão, o conselheiro Antônio Joaquim destacou que atualmente que a Controladoria interna de Barão de Melgaço é composta por uma controladora interna, Ana Maria Ferreira Leite, servidora comissionada a qual assumiu o cargo em 01 de julho de 2022. “Não há, no quadro de servidores efetivos do município, uma equipe de controladores, o que impossibilita a existência de um líder, já que não há outros controladores na controladoria municipal, não subsistindo razão os argumentos da gestora quanto a já mencionada legislação municipal”, diz decisão.
Ainda segundo ele, a prefeita Margareth manteve indevidamente nos cargos de natureza permanente pessoas que não foram aprovadas em concurso para essa finalidade, assim como se verificou “a urgência na regularização da situação o que a gestora não demonstrou previsão”.
“Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do acometimento da irregularidade pela responsável, bem como a previsão legal e jurisprudencial, entendo pela manutenção da irregularidade; contudo, por ora, dispenso a aplicação de multa para, em consonância com o MP de Contas, determinar que à gestão da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, realize concurso público para os cargos de contador e de controlador interno para preenchimento do quadro da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 37, II da Constituição da República e Súmulas 2 e 8 do TCE/MT, devendo apresentar documento comprobatório do devido cumprimento e medidas adotadas nesta Corte de Contas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa”, sic decisão.
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