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Cidades Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 10:37 - A | A

Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 10h:37 - A | A

prescrição

TCE arquiva processo sobre superfaturamento de R$ 16 milhões em obra na ALMT

Suposto superfaturamento teria ocorrido na construção do estacionamento do Teatro Zulmira Canavarros

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou o arquivamento da denúncia contra os deputados estaduais, Mauro Savi e Romoaldo Junior (já falecido, a empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda, e de servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por superfaturamento na construção do estacionamento do Teatro Zulmira Canavarros. A decisão foi publicada nessa segunda-feira (08.07).  

A Secex-Obras do TCE ingressou com Representação de Natureza Externa contra a ALMT, gestão do ex-deputado e atual conselheiro do Tribunal, Guilherme Maluf em 2015. Na ação consta que ao analisar o contrato - que previa a execução da obra anexa ao Teatro Zulmira Canavarros, orçada em R$ 29.677.467,50 milhões, foram constatadas irregularidades: ausência de boletins de medição; serviços pagos em duplicidade; e projetos executivos contratados e pagos, mas não executados.  

Os gestores da época apresentaram defesa, mas mesmo assim permaneceram irregularidade de liquidação e pagamento de despesas não executadas, além de um superfaturamento no valor de R$ 16.647.990,62 milhões.   Em agosto de 2018, a Corte de Contas chegou conceder Medida Cautelar para indisponibilizar, cautelarmente, os bens de Mauro Savi, Romoaldo Junior, Valdenir Rodrigues Benedito, Mário Kazuo Iwassake, Adilson Moreira da Silva, e da Tirante Construtora (e sócios), no valor de R$ 16.647.990,62 milhões. 

Leia Mais - TCE manda bloquear R$ 16,6 milhões de deputados e construtora por superfaturamento em obra

Contudo, a decisão foi anulada e o Ministério Público de Contas (MPC) provocado pelo TCE a se manifestar, suscitou o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva “tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do último marco interruptivo da prescrição”.  

O relator do caso, conselheiro José Carlos Novelli destacou que da decisão condenatória, que foi publicada na data de 21 de agosto de 2018, ou seja, transcorrido o prazo de mais de cinco anos entre a interrupção até a presente data.  

“Destaco que conclusão diversa não seria possível ainda que se considerasse para efeitos de interrupção o marco delimitado pela Lei Estadual n° 11.599/2021 (citação válida). Sendo assim, acolho o Parecer Ministerial n° 281/2024, de autoria do Procurador-geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar, e, com fundamento na Lei n° 11.599/2021, c/c a Resolução Normativa n° 3/2022 e art. 86 do Código de Processo de Controle Externo, VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se os autos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil”, diz decisão.

 
 

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