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Cidades Domingo, 12 de Maio de 2024, 08:23 - A | A

Domingo, 12 de Maio de 2024, 08h:23 - A | A

após 14 anos

TCE arquiva denúncia sobre rombo milionário na Prefeitura de VG com pagamento de horas extras

Irregularidades foi constado no pagamento de horas extras a servidores comissionados

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou o arquivamento da denúncia contra o ex-prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves, conhecido como Tião da Zaeli, relacionada a um suposto desfalque de R$ 3,2 milhões em pagamentos irregulares de horas extras a servidores municipais. O processo também envolvia os herdeiros do ex-prefeito Murilo Domingos. O acórdão da decisão foi publicado na última quarta-feira (08.05).

A decisão foi proferida no âmbito de uma Tomada de Contas Especial, instaurada em 2013 pelo TCE, para investigar danos causados pelos pagamentos de horas extras a servidores em cargos comissionados ou funções gratificadas em 2009, totalizando R$ 3.214.635,88.

Após análise da equipe de auditoria, o Ministério Público de Contas (MPC) propôs o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva da Corte, considerando a data dos eventos apurados. Adicionalmente, recomendou o encaminhamento de uma cópia do processo ao Ministério Público Estadual (MPE) para investigação.

O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, esclareceu que a Tomada de Contas Especial tinha como foco a legalidade dos pagamentos de horas extras feitos em 2009. Destacou ainda que Tião da Zaeli e os herdeiros de Murilo Domingos não foram formalmente citados, e mais de 14 anos se passaram desde a ocorrência dos fatos até a data de um possível marco interruptivo do prazo prescricional.

Quanto ao encaminhamento do processo ao MPE, o conselheiro ressaltou que, embora a comissão de Tomada de Contas tenha identificado danos ao erário municipal, não foram encontrados indícios de dolo específico, necessário para caracterizar ato de improbidade administrativa.

“Assim, não havendo nos autos qualquer prova ou indício do elemento subjetivo (dolo específico) necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, abstive-me de encaminhar cópia deste processo ao Ministério Público Estadual. Por tudo exposto, acato parcialmente o Parecer Ministerial n° 7.106/2023 e, com base na Lei n° 11.599/2021, combinada com a Resolução Normativa n° 3/2022, VOTO pela reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, resultando na extinção do processo com resolução de mérito”, conclui o voto.

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