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Cidades Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017, 09:13 - A | A

Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017, 09h:13 - A | A

Preso desde abril

Suspeito de envolvimento na chacina em Colniza consegue no STF direito à audiência de custódia

Rojane Marta/VG Notícias

PJC

Doca chacina colniza

Doca diz que que sofreu violência por parte dos policiais que efetivaram a sua prisão

Preso preventivamente desde 30 de abril de 2017, por suspeita de envolvimento na tortura e morte de nove trabalhadores rurais em Taquaruçu do Norte, distrito de Colniza (à 1.065 km de Cuiabá), Pedro Ramos Nogueira, conhecido como Doca, 52 anos, conseguiu no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito a passar por audiência de custódia.

A chacina ocorreu em 19 de abril. Das nove pessoas assassinadas, três eram de Rondônia e três do distrito de Guariba, em Colniza. As vítimas foram: Izaul Brito dos Santos, de 50 anos, Ezequias Santos de Oliveira, 26 anos, Samuel Antônio da Cunha, 23 anos, Francisco Chaves da Silva, 56 anos, Aldo Aparecido Carlini, de 50 anos, Edson Alves Antunes, 32 anos, Valmir Rangeu do Nascimento, 55 anos e Sebastião Ferreira de Souza, 57 anos. A suspeita é que a motivação do crime seja briga por terras.

“Doca” alegou ao STF que embora tenha sido preso no dia 30 de abril, só foi apresentado à autoridade policial em 1º de maio, e que sofreu violência por parte dos policiais que efetivaram a sua prisão. Sustenta ainda, que até o presente momento não foi realizada a sua audiência de custódia, violando o que na ADPF nº 347 e na ADI nº 5240.

Argumenta, ainda, que sua prisão preventiva decretada é ilegítima, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores e requer, liminarmente, a determinação ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colniza, que realize a audiência de custódia e a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Em decisão proferida nessa quarta (30.08), o relator da reclamação, ministro do STF, Roberto Barroso, concedeu em parte o pedido. “Defiro em parte a liminar para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colniza/RO que providencie a realização da audiência de custódia da reclamante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação da presente decisão” diz decisão.


Conforme decisão do ministro, “a realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar a condição física do preso, de modo a coibir eventual violência praticado contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção”.

Para o ministro, ainda que não exista qualquer documento comprovando a não realização da audiência de custódia para “Doca”, é prudente deferir a liminar para determinar que seja realizada a audiência de custódia, considerando que, em caso de esta já ter sido realizada, não haverá qualquer prejuízo, mas tão somente, a perda de objeto da reclamação.

Quanto à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, o ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que apenas o acórdão de Corte Superior pode ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e desrespeito às regras constitucionais de competência.

“Da análise dos autos, bem como dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do reclamante, não observo ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Isso porque a decisão proferida pela autoridade reclamada constante do evento 04 apontou indícios de materialidade e autoria com relação a prática de 09 (nove) homicídios e a prática do crime de pertencimento à associação criminosa especializada em crimes de pistolagem” citou o ministro, que complementou: “Diante desses fatos, tal como descritos pela autoridade reclamada, não há ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva do reclamante com fundamento na garantia da ordem pública”.

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