O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) investiga supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 01/2020 do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, para contratar empresa especializada no serviço de recuperação de ativos de créditos vencidos de natureza tarifária.
Conforme Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas proposta contra o DAE/VG e o seu diretor Ricardo Azevedo Araújo, dentre as irregularidades investigadas consta possível sobrepreço. A sessão pública para a abertura das propostas ocorreu em 03 de abril de 2020, porém ainda não se tem notícias quanto à ajudicação do objeto e à homologação pela autoridade competente.
De acordo com a Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, foram verificadas as seguintes irregularidades na licitação, sob responsabilidade do Ricardo: ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não parcelamento de objeto divisível; ausência de parcelamento do objeto licitado; deficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços, inclusive no que concerne ao impacto ambiental e às normas de acessibilidade, quando couber
Ainda, a Secretaria aponta que o DAE/VG deixou de comprovar a realização de estudos técnicos preliminares.
Quanto à análise técnica, a Secretaria aponta ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios quanto a exigir, na habilitação técnica atestados com registro no CREA e CRA sem justificativa da necessidade; realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço; pesquisa de preços realizada com critério de julgamento diferente do Edital.
Diante disso, a Secretaria requer concessão da medida cautelar, para suspender o Pregão Eletrônico.
Em decisão publicada nessa sexta (17.04), o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, conheceu da Representação de Natureza Interna, por entender que “se confirmado os fatos reportados nos autos, estarão caracterizados indícios aptos a ensejar a intervenção da Corte de Contas”.
No entanto, com relação à medida cautelar requerida, o conselheiro entendeu ser prudente adiar sua análise para outro momento processual, qual seja após a oitiva prévia de Ricardo, no intuito de dispor de mais elementos para a formulação de um juízo seguro acerca da matéria.
“A faculdade que ora adoto deverá ser implementada em menor prazo, de modo a não acarretar a ineficácia, no caso de eventual deferimento do pleito acautelatório. Ressalto, ainda, que a presente decisão não importa no indeferimento do pedido, mas apenas posterga a sua apreciação até o termo final do prazo estipulado, com ou sem a manifestação do órgão Representado” complementa.
Para o conselheiro, “em que pese estar configurado o pressuposto do perigo da demora e afastado o perigo da demora reverso, não há elementos suficientes nos autos para concluir sobre a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos na representação, o que é essencial para a eventual adoção de medida cautelar”.
“Logo, entendo ser necessária a realização de oitiva prévia. Demais disso, é certo que o adiamento da apreciação da cautelar não gerará prejuízos irreparáveis à administração do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, na medida em que a nulidade da licitação, caso venha a ser declarada posteriormente, refletirá sobre os atos subsequentes a ela, tal como a adjudicação e contratos porventura celebrados” ressalta.
E decide: “Ante o exposto, com fulcro no inciso IV do artigo 89 do RITCMT, recebo esta Representação de Natureza Interna, postergando, entretanto, até ulterior análise das informações preliminares eventualmente encaminhadas, o juízo cautelar almejado pela Unidade Técnica, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo regimental. Desta feita, determino a notificação de Ricardo Azevedo Araújo, diretor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, para, querendo, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do correlato Ofício, apresentar manifestação prévia sobre os fatos que compõem o pedido cautelar formulado pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas em seu Relatório Técnico Preliminar (cópia anexa). Ressalto que, diante da urgência inerente às medidas cautelares, a estas não se aplica a Portaria n.º 44/2020 deste Tribunal de Contas, que determinou a suspensão dos prazos processuais em razão das providências adotadas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19)”.
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