O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou recurso e manteve sentença em que obriga a Prefeitura de Cuiabá a custear a locação de um imóvel residencial, pelo prazo de 12 meses, a uma família que foi obrigada a desocupar imóvel localizado em área de risco. A decisão foi proferida em 05 de dezembro deste ano, porém, disponibilizada hoje (17.12) - clique e confira na íntegra.
Para a Justiça, a família faz jus ao benefício do aluguel social de natureza temporária, uma vez que trata de medida provisória que tem por finalidade assegurar ao cidadão a sobrevivência e a reconstrução da vida em sociedade, não podendo ser concedido permanentemente.
O aluguel, conforme decisão, terá que ser bancado pelo município até a inclusão de um dos genitores em programa habitacional popular – que deverá ser feita pelo próprio município.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE/MT), e aceita em primeira instância, bem como mantida pela Corte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT). O TJ/MT, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou que no caso, não restam dúvidas que a parte favorecida faz jus ao auxílio, primeiro porque trata-se de família com criança de colo hipossuficiente, e segundo, porque documento atesta que a residência foi interditada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, sendo impossível a sua ocupação.
“Portanto cabe ao Poder Judiciário acolher e proteger os direitos de toda a sociedade, em especial quando se trata de cidadãos vítimas de situações de risco” cita decisão do TJ/MT.
No recurso especial, o município de Cuiabá alegou insuficiência de recursos para custear o aluguel. Porém, o TJ/MT não aceitou a tese, sob entendimento de que: “uma vez que o ente público Apelante e ora embargante, não comprovou impedimento a justificar a aplicação do princípio da reserva do possível, nem mesmo a alegada indisponibilidade de recursos público, para fins de se eximir de obrigação de fundo constitucional”.
No STJ, o ministro reforçou que “cabe ao Estado o dever estatal de implementar mecanismo, utilizando-se de inclusão social ao exercício da moradia, como ocorre com o programa habitacional popular Minha Casa, Minha Vida, devidamente regulamentado pela Lei Federal n. 11.977/2009”.
“Nesse contexto, tendo a Corte de origem concluído que a parte favorecida é família hipossuficiente e com criança de colo, cuja residência foi interditada por estar em área de risco, bem como que o Município não comprovou obstáculo apto a justificar a incidência da reserva do possível ou a indisponibilidade de recursos públicos, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial” cita trecho da decisão do ministro.
Ademais, complementa o ministro, “é firme o entendimento desta Corte Superior de que é inviável a utilização de tese abstrata de insuficiência de recursos, sem a comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federado, como forma de afastar o cumprimento de direito essencial”.
“Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da Municipalidade” diz decisão.
Entenda - O município de Cuiabá interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aluguel temporário de moradia à família da menor favorecida, bem como a inclusão em programa habitacional popular.
De acordo com os autos, a família da menor favorecida foi notificada em abril/2011 para desocupar o local aonde residiam por se tratar área de risco. Dessa feita, o Ministério Público requisitou à Secretaria Municipal de Habitação de Cuiabá providências no sentido de cadastrar a família em programa de habitação, entretanto não obteve êxito.
Ainda, conforme os autos, as provas documentais demonstram que a família é hipossuficiente e que até 23/07/2012, não havia sido contemplada com nenhuma casa.
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