O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou reajuste de 13,23% concedido aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT). A decisão atende Reclamação ajuizada pela União Federal.
Conforme consta nos autos, decisão administrativa do TRE/MT estendeu aos servidores da corte o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais.
“No caso destes autos, tem-se que o ato administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (…) firmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo ser estendido aos servidores públicos daquele Tribunal o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis nºs 10.697 e 10.698, ambas de 2003” diz trecho dos autos.
Para a União, ao incrementar o valor de R$ 59,87 em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, o TRE/MT violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, pois, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
“Consoante entendimento pacífico desse Supremo Tribunal, não poderia o Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Assim, resta forçoso concluir que também não poderia a Administração Pública conceder aumentos, usurpando a função legislativa” trecho extraído da Reclamação.
O relator da reclamação, ministro Celso de Mello, ao acatar o pedido da União para invalidar a decisão administrativa do TRE/MT destacou que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. “Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição” diz decisão.
Ainda, segundo o ministro, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
“Sendo assim, em face das razões expostas e com apoio em delegação regimental (RISTF, art. 161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 25/03/2004), julgo procedente a presente reclamação, para invalidar a decisão administrativa ora reclamada, proferida pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso na Sessão Plenária realizada em 15/03/2016 (Processo nº 14.267/2015), restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar” decidiu.
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