O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat sancionou a Lei nº 5.100/2023, que obriga a colocação da placa, com o número oficial definido pela Prefeitura Municipal, em local visível, de todos os terrenos e lotes urbanos, incluindo os não edificados do município.
A lei estabelece que toda edificação existente e que for construída, reformada ou ampliada no município, será obrigatoriamente numerada, caso não tenha a sua numeração predial já definida.
“É obrigatória a colocação da placa, com o número oficial definido pela Prefeitura Municipal, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada”, cita trecho da norma.
Toda edificação existente e que vier a ser construída, reformada ou ampliada no município, será obrigatoriamente numerada
De acordo com a norma, a numeração de nova edificação constará no ato público de emissão do “habite-se”.
Consta ainda, que a não colocação de placa indicando a numeração predial ensejará multa, ao proprietário do imóvel e solidariamente ao seu possuidor, no valor de três Unidades de Padrão Fiscal – UPF, que para 2023 está regulamentada em R$ 37,03, totalizando R$ 111,09. “A multa será aplicada uma única vez.”
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A lei cita ainda, que caso o imóvel seja habitado por pessoa em estado de vulnerabilidade ou que não tenha condição financeira de adquirir placa, essa ficará isenta do pagamento da multa.
Todos os imóveis, que ainda não possuem numeração predial, terão um prazo de quatro anos para receberem a sua respectiva numeração.
VEJA NA ÍNTEGRA
LEI Nº5.100/2023
Estabelece a forma de organização da numeração predial para o perímetro urbano do município de Várzea Grande, e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Nos termos da Lei Municipal Complementar nº. 4.698/2021, compete à Prefeitura Municipal de Várzea Grande realizar a numeração predial dos terrenos e lotes urbanos.
Paragrafo único: A padronização das numerações prediais seguirá o que dispõe esta Lei Municipal.
Art. 2º Todos os terrenos e lotes urbanos, incluindo os não edificados, receberão numeração predial, visando estabelecer numeração sequencial, nas seguintes condições:
I – a numeração predial, a ser definida para um terreno ou lote em determinada via, iniciará sua contagem na origem de cada logradouro, estendendo-se sequencialmente ao longo de todo o seu trajeto;
II – a numeração predial será a distância entre o início do logradouro e o ponto final da edificação do terreno ou lote; e
III – em caso de numeração igual, entre terrenos e lotes frontais do mesmo logradouro, a edificação mais recente terá o acréscimo somatório do número 01, quando necessário.
Art. 3º Nos terrenos ou lotes urbanos não edificados, a numeração predial deverá ser apenas uma previsão numérica, sendo a distância entre o início do logradouro e o ponto final do terreno ou lote, evitando que haja o desordenamento numérico.
Art. 4º Toda edificação existente e que vier a ser construída, reformada ou ampliada no município, será obrigatoriamente numerada, caso não tenha a sua numeração predial já definida.
§1º É obrigatória a colocação da placa, com o número oficial definido pela Prefeitura Municipal, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.
§2º A numeração de nova edificação constará no ato público de emissão do “habite-se”.
Art. 5º Havendo o desmembramento ou remembramento de terreno ou lote, seja ele edificado ou não, serão mantidas as condições de numeração predial.
Art. 6º Os proprietários ou possuidores de direito dos imóveis urbanos edificados sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal, por meio de Decreto Municipal, definirá a padronização da placa de numeração predial.
Art. 7º A placa de imóvel deverá conter, no mínimo, nome do logradouro, quadra (quando houver), número do lote e número da edificação.
§1º A placa do imóvel é de responsabilidade do proprietário e solidariamente ao seu possuidor, sendo critério para liberação do “habite-se”.
§2º Caso haja alteração do nome do logradouro, por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, esse ficará responsável pela entrega das placas aos moradores da via alterada.
§3º O nome do logradouro, na placa de imóvel, poderá ser obrigatório apenas aos imóveis de esquina, dispensado, caso entenda a Prefeitura Municipal, para as demais edificações.
Art. 8º A não colocação de placa indicando a numeração predial ensejará multa, ao proprietário do imóvel e solidariamente ao seu possuidor, no valor de 03 (três) Unidades de Padrão Fiscal – UPF.
§1º A multa será aplicada uma única vez.
§2º O não pagamento da multa, prevista no caput deste artigo, ensejará a inscrição em dívida ativa.
§3º Caso o imóvel seja habitado por pessoa em estado de vulnerabilidade ou que não tenha condição financeira de adquirir placa, essa ficará isenta do pagamento da multa prevista neste artigo.
Art. 9º A Prefeitura Municipal deverá, quando realizar a revisão ou a criação da numeração predial de determinada via, realizar a publicação, em diária oficial, da padronização concluída, para conhecimento público.
Parágrafo único: A publicação da padronização poderá ser feita por ato próprio da Secretaria Municipal responsável.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para que todos os imóveis, que ainda não possuem numeração predial, recebam a sua respectiva numeração.
Art. 11. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 06 de junho de 2023.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
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