Denúncia encaminhada ao aponta que a servidora da Prefeitura de Várzea Grande, B.S.P, induziu a Justiça ao erro, para conseguir a concessão irregular de estabilidade no serviço público. Conforme a denúncia, a servidora somente não usufruiu da benesse ilicitamente por não ter conseguido apresentar junto ao Departamento Pessoal do município, os documentos obrigatórios exigidos por lei, para começar a receber as gratificações relacionadas à nova estabilidade.
Consta da denúncia enviada ao , que B.S.P ingressou no quadro de servidores do município em março de 1980, desempenhado a função de professora na rede municipal de Educação. Em abril de 1991 ela foi declarada estável no serviço público municipal como professora [uma cadeira], com carga horária de 20 horas semanais.
Posteriormente, em 2007, a professora ingressou com pedido administrativo objetivando o reconhecimento do seu direito à estabilidade também em relação à segunda cadeira do magistério que compreendia o segundo contrato firmado com a Prefeitura Municipal. Porém, o pedido foi indeferido.
Diante disso, em 2009 a servidora entrou com Ação Declaratória de Estabilidade em Cargo Público visando reconhecer seu direito à segunda estabilidade. Todavia, antes de ser analisado o mérito do pedido, em fevereiro de 2012, na gestão do ex-prefeito Tião da Zaeli, o município reconheceu o direito a B.S.P por meio do Decreto 23/2012, porém, não procederam com o cumprimento dos seus efeitos jurídicos.
Em dezembro de 2020, a professora entrou com nova ação judicial apontando inércia da Administração Pública no cumprimento do Decreto 23/2012, “os efeitos do reconhecimento administrativo referente à segunda cadeira de professora”, pedido esse deferido pelo juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. Confira decisão no final da matéria.
Já em 17 de novembro, para cumprir determinação judicial, o prefeito Kalil Baracat (MDB) publicou edital convocando B.S.P para apresentar documentos exigidos por lei para concessão da estabilidade em relação à segunda cadeira do magistério.
A denúncia afirma que como o pedido era ilegal, a servidora não possuía os documentos necessários para a segunda estabilidade, e desta forma não conseguiu a nova gratificação por função. Além disso, denúncia enviada ao ao reforçar a tese de ilegalidade no pedido da servidora cita uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), de 13 novembro de 2014, que mandou excluir a expressão “e estáveis” do artigo 42, “caput” e 45, “caput” e § 1º, II, da Lei Complementar Nº 3.753/2012 de Várzea Grande [Organização e Estrutura da Procuradoria Geral do Município de Várzea Grande] – a citada ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) questionando a estabilidade concedida aos servidores da Prefeitura de Várzea Grande sem que eles tenham sido aprovados em concurso público.
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Outro Lado - Em nota, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Várzea Grande informou ao que apenas cumpriu decisão judicial que estabeleceu a concessão da nova estabilidade a citada servidora. Além disso, disse que está em trâmite no Tribunal de Justiça um recurso contra a decisão que mandou excluir a expressão “e estáveis” da Lei Complementar Nº 3.753/2012 de Várzea Grande.
Já o secretário de Educação, Silvio Fidelis disse que encaminhou o processo à Procuradoria para avaliar a legalidade. “Vamos cumprir a decisão, mas precisamos nos assegurar da legalidade, não queremos problema para nós e tampouco ao prefeito Kalil Baracat com o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão fiscalizador", disse Fidelis ao ser indagado sobre a legalidade.
Nota Prefeitura de Várzea Grande
No tocante a questão da professora, o enquadramento foi determinado pela Justiça e está sendo cumprida a ordem judicial, lembrando que por outro lado, que se encontra no Tribunal de Justiça, recurso sobre a referida decisão, que pode confirmar ou manter a decisão do juízo local.
Confira decisão judicial:
Na esteira dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que o Chefe do Poder Executivo Municipal de Várzea Grande editou o Decreto n. 23/2012 que, em seu artigo 1º, declarou a estabilidade da servidora Benedita Santana Ponce, ora impetrante, no cargo de professora I a IV (2ª cadeira).
A edição do Decreto n. 23/2012, em 02 de fevereiro de 2012, motivou o juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande a extinguir a ação declaratória de estabilidade em cargo público, registrada sob o n. 14466-98.2009.811.0002 (Código n. 234520), ante a perda superveniente do interesse processual.
A precitada sentença destaca que o referido ato se encontra em pleno vigor, isto porque o Procurador Adjunto Chefe da Procuradora Legislativa do Município de Várzea Grande, em 13 de janeiro de 2015, certificou que o Decreto n. 23/2012 não foi revogado por outro ato normativo.
Em contrapartida, o despacho proferido nos autos do Processo Administrativo n. 689346/20, subscrito pelo Superintendente de Gestão de Pessoas/SAD, datado de 15/10/2020, não reconhece a eficácia do Decreto n. 23/2012, sob o argumento que a produção dos efeitos jurídicos da declaração de estabilidade da servidora depende da procedência da ação identificada pelo Código n. 234520.
Ocorre que, antes mesmo da instauração do aludido processo administrativo, a ação judicial distribuída em 08 de outubro de 2009 já havia sido extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com a edição do Decreto n. 23/2012, em 02 de fevereiro de 2012.
Neste cenário, afigura-se indevida a negativa da Administração Pública Municipal em relação ao pleito formulado pela impetrante, haja vista que o direito à estabilidade da servidora, na forma prescrita no artigo 19 da ADCT, já foi reconhecido pelo próprio Município de Várzea Grande e está apto para produzir os efeitos jurídicos, cabendo, tão somente, a sua implementação.
A propósito, o Município de Várzea Grande, no bojo do Processo Administrativo n. 689346/20, sequer indicou qualquer vício no ato administrativo que reconheceu a estabilidade da impetrante no cargo de professora (2ª cadeira), seja quanto aos seus atributos ou requisitos, devendo prevalecer, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Sobre o tema, o jurista José dos Santos Carvalho Filho esclarece que a presunção de legitimidade é uma característica inerente aos atos administrativos, os quais nascem em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (CARVALHO FILHO. Manual de direito administrativo. 34.ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 270).
Assim, o Decreto n. 23/2012, na condição de ato administrativo, possui plena aptidão para produzir o resultado para o qual foi editado, ante a observância dos critérios de perfeição, vigência e validade, carecendo, tão somente, de eficácia, diante da inércia do Poder Executivo Municipal em concretizar o direito já reconhecido.
Nesta perspectiva, não reconhecer a presunção de legitimidade e negar eficácia ao referido ato normativo, que conferiu o direito da servidora impetrante à estabilidade em dois cargos de professora (1ª e 2ª cadeiras), estar-se-ia sujeitando a autoridade do Chefe do Executivo a questionamentos variados, podendo, inclusive, comprometer o regular funcionamento da Administração Municipal.
Do mesmo modo, o julgador, ao subsumir os fatos à norma legal, o faz sob o fundamento de que os atos administrativos são editados em conformidade com o ordenamento jurídico, presumidamente legítimos.
Sobreleva registrar que o princípio da legalidade é instrumento basilar na criação e manutenção do Estado de Direito, de modo que a submissão da Administração Pública aos seus ditames deve ser tomada como grande avanço na consolidação de um regime jurídico-constitucional.
Destarte, forçoso reconhecer que a negativa de eficácia ao precitado ato normativo caracteriza ilegalidade sanável pela presente via, eis que em flagrante violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, na forma da Lei n. 12.016/2009 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONCEDER a SEGURANÇA e CONFIRMAR a DECISÃO LIMINAR proferida nos autos (ID 45657017), DETERMINANDO que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença, com efeitos retroativos a 18/12/2020, data da intimação da decisão liminar (ID 46477625), IMPLEMENTE os efeitos jurídicos do Decreto n. 23/2012, que reconheceu a estabilidade da servidora Benedita Santana Ponce no cargo de professora I a IV (2ª cadeira), sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções.
Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s) e a pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência da presente sentença.
Sem custas e verba honorária, eis que incabíveis na espécie.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no PJe.
Wladys Roberto Freire do Amaral
Juiz de Direito
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