Os serviços e atividades tidas como “essenciais” poderão funcionar durante a quarenta coletiva obrigatória de 15 dias, decretada pelo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Luiz Lindote, de segunda a sexta, das 10 as 16 horas. A norma consta em novo decreto (41/2020), editado nesta quarta (24) pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM).
“Fica permitido que a abertura dos serviços essenciais acima descritos, constantes no Decreto Federal n˚ 10.282, de 20 de Março de 2020, no âmbito da competência administrativa e local desse Município, serão de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, pelo prazo de 15 dias” diz decreto.
A prefeita também determinou o fechamento de shopping centers, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, barbearia e clínicas de procedimentos relativos à estética, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Quanto aos supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06 às 21 horas, vedado, expressamente, consumo no local.
“Os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie” cita trecho do decreto.
Já em relação às mercearias, padaria, açougues e similares, varejistas e atacadistas, a prefeita estipula que poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas de prevenção à Covid-19, o controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06 às 19 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário.
Quanto as conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com reforço das medidas de prevenção ao vírus, com horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10 e 19 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.
Os restaurantes e pizzarias, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11 até às 23 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.
As lanchonetes, cafeterias e congêneres, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 10 até às 19 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.
Quanto as atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados “Shopping Popular”, terão seu funcionamento suspenso, pelo período de 15 dias.
Veja os serviços essenciais:
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO
Art. 13 Fica autorizado, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais inadiáveis à comunidade e o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal n˚ 10.282, de 20 de Março de 2020 e Decreto Estadual n˚ 522, de 12 de Junho de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), as atividades abaixo descritas:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados
pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI - serviços postais;
XXII - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídasaquelas realizadas por meio de start-ups,para os fins de que trata o art. 3ºda Lei nº 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto nº 10. 329, de 2020)
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI - atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
§1º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
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