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Cidades Segunda-feira, 02 de Abril de 2018, 15:33 - A | A

Segunda-feira, 02 de Abril de 2018, 15h:33 - A | A

região de Confresa

Quatro pessoas são condenadas por extorsão após invasão de fazenda em MT

Redação VG Notícias

Reprodução

 

A Justiça acolheu denúncia do Ministério Público do Estadual (MPE) e condenou quatro réus, denunciados pela prática de grilagem de terras particulares, pelo crime de extorsão com a agravante de ter sido praticada por duas ou mais pessoas e com o emprego de arma de fogo (pena de 04 a 10 anos de reclusão, aumentada de 1/3 até metade).

A pena aplicada foi de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para os réus Materson Pereira Correa e Fábio Ribeiro da Silva, que continuam presos, de 06 (seis) anos para o réu Rogério Henrique da Silva, e de 05 anos e 04 meses para o acusado Luciano Henrique da Silva, em regime inicial semiaberto, que foram colocados em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a fazenda invadida está situada na zona rural do município de Confresa. Os fatos ocorreram em 10/03/2017. Na ocasião, um grupo de criminosos fortemente armados, contando com auxílio de pessoas que com caminhonetes transportaram os invasores até a propriedade rural em tela, constrangeu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, um caseiro e duas mulheres a deixarem seus postos de trabalho. Uma das vítimas foi feita de refém, ocasião em que sofreu diversas agressões físicas.

Ao todo, conforme o MP/MT, foram mais de dez invasores (contudo somente 03 foram identificados – Materson e Fábio Ribeiro, que foram condenados, enquanto que o réu Elias Rai Bretanha Moreira não foi reconhecido pela vítima feita de refém como um dos invasores e foi absolvido – Rogério e Luciano, embora não tenham participado diretamente da invasão, arquitetaram a invasão, fazendo reunião com os invasores na véspera do ocorrido).

Três deles mantiveram um dos caseiros por mais de três horas como refém e o forçaram a manter contato com o gerente da fazenda, via rádio amador. Enquanto isso, os outros invasores fizeram a vigilância externa para impedir a passagem de qualquer pessoa no local. Os réus também soltaram os animais que estavam na fazenda, causando prejuízo econômico ao proprietário da fazenda.

Consta na denúncia, que, no mesmo dia dos fatos, após o registro do boletim de ocorrência, a Polícia Civil se deslocou até o imóvel rural, ocasião em que os policiais foram recepcionados por vários tiros efetuados pelo bando. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e a fazenda já havia sido desocupada.

PRISÕES: Dos sete indivíduos que foram denunciados pelo MP, dois permanecem presos após a sentença (Materson e Fábio) e os outros 02 (Luciano e Rogério), condenados ao regime semiaberto, foram colocados em liberdade, porque não há colônia agrícola ou estabelecimento similar em Porto Alegre do Norte). Os outros 03 (Elias Moreira, Valdemir Alves Brittes e Jesuslanderson Ferreira Moreira foram absolvidos por falta de provas para a condenação).

Além de identificações realizadas pelas vítimas, integrantes do bando também foram presos após terem alvejado com disparos de arma de fogo uma placa afixada pela empresa de segurança privada, contratada pelo proprietário da fazenda invadida para fazer a vigilância do local. A arma de fogo utilizada para efetuar os disparos nas placas acabou sendo localizada em poder dos réus Luciano e Rogério.

Conforme pesquisa feita pelo site UOL, o Estado de Mato Grosso ocupa a 5ª posição entre as unidades federativas com maior número de conflitos agrários na região da Amazônia Legal (97) e o 4º lugar entre as que mais possui famílias afetadas por conta deste problema (14.502).

ALEGAÇÕES FINAIS: “Com a prática das ocupações ilícitas por parte de grupos armados em propriedades rurais, nas quais os moradores ficam à mercê da ação dos criminosos, os agentes se valem da condição de vulnerabilidade das vítimas, desarmadas e desprevenidas, para constrangê-las a saírem de suas moradias contra sua própria vontade, com o intuito de obterem indevida vantagem econômica – posse de área rural para ocupação temporária ou permanente pelos invasores ou para revendê-la a terceiros –, o que faz com que a conduta se encaixe perfeitamente ao tipo penal (extorsão e não esbulho possessório), de sorte a compatibilizar a sanção com a gravidade do comportamento criminoso, mormente nos Estados nos quais o conflito violento por posse de terras é algo rotineiro, deixando de se tratar de um mero crime de baixo potencial lesivo para torná-lo um comportamento criminoso de grave ofensividade, em razão dos bens jurídicos tutelados nestes crimes pela lei penal (vida, integridade física e psicológica, propriedade, paz pública)”, ressaltou o promotor de Justiça Fábio Rogério de Souza Sant’Anna Pinheiro.

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