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Cidades Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 14:30 - A | A

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Prefeitura obriga contratação mínima de 30% de artistas locais em eventos públicos e privados

A lei dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura de shows musicais nacionais e internacionais realizados no município de Cáceres

Adriana Assunção/VGN

A prefeita de Cáceres (a 565 km de Cuiabá), Eliene Liberado (PSB), sancionou lei nº 3.141/2023, que obriga a contratação mínima de 30% de artistas locais em eventos, públicos e privados, realizados no município, cujos promotores de eventos em geral e congêneres possuam artistas externos contratados para sua grade de atrações.

“No caso de eventos, realizado diretamente pelo município de Cáceres, os artistas locais, para serem contratados, poderão ser selecionados mediante procedimento de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, ou contratações de empresas, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e encaminhado ao Setor Competente para os procedimentos cabíveis”, cita publicação.

Consta da lei, que os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal deverão estar consignados no Orçamento Municipal, abertura de crédito adicional, por emendas ou patrocínios.

“As contratações e seus respectivos pagamentos poderão, quando possível, ocorrer em forma de rodízio entre os artistas locais, visando a quantidade de apresentações em condições de igualdade”, cita trecho da lei.

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Ainda segundo a publicação, os artistas locais deverão receber valores proporcionais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o tempo de execução artística e o número de componentes.

“Os valores dos cachês poderão ser sugeridos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, se houver, ou outro órgão congênere, considerando os valores de mercado, em pesquisa de preços feitas na forma da lei”, diz trecho da lei.

A norma estabelece, ainda, que deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê, conforme a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros, tais como: dupla; trio; conjuntos ou grupos; entre outros. “Para ser contratado, o artista, preferencialmente, atenderá ao gênero e perfil do evento, cujo enquadramento poderá ser sugerido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMCP, ou outro órgão congênere, a partir do portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.”

Ainda norma cita, ainda, que contratação do artista local poderá ser feita por meio de pessoa jurídica ou física. “A contratação do artista local, no percentual entabulado (30%), poderá ser feita por meio de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei.

 

Veja na íntegra

LEI Nº 3.141, DE 17 DE MARÇO DE 2023

“Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura de shows musicais nacionais e internacionais realizados no município de Cáceres e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:

no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em eventos, públicos e privados, realizados no Município de Cáceres-MT, cujos Promotores de Eventos em geral e congêneres possuam artistas externos contratados
para sua grade de atrações.

§ 1º Para efeitos da presente Lei, considera-se:

I - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e
residem no Município de Cáceres-MT por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais
como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim se fizerem necessários,
assim como por consulta social;

II - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais,
artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa; e, 

III - atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que resida fora do município de Cáceres-MT.

§ 2º No caso de eventos realizado diretamente pelo Município de Cáceres/ MT, os artistas locais, para serem contratados, poderão ser selecionados
mediante procedimento de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, ou contratações de empresas, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e encaminhado
ao Setor Competente para os procedimentos cabíveis.

§ 3º Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal deverão estar
consignados no Orçamento Municipal, abertura de crédito adicional, por emendas ou patrocínios.

§ 4º As contratações e seus respectivos pagamentos poderão, quando possível, ocorrer em forma de rodízio entre os artistas locais, visando a
quantidade de apresentações em condições de igualdade.

Art. 2º Os artistas locais deverão receber valores proporcionais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o tempo de execução artística e o número de componentes.

§ 1º Os valores dos cachês poderão ser sugeridos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, se houver, ou outro órgão congênere,
levando em consideração os valores de mercado, em pesquisa de preços feitas na forma da lei.

§ 2º Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico
e seus gêneros, tais como:
I - dupla;
II - trio;
III - conjuntos ou grupos;
IV - entre outros.
§ 3º Para ser contratado, o artista, preferencialmente, atenderá ao gênero e perfil do evento, cujo enquadramento poderá ser sugerido pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais - CMCP, ou outro órgão congênere, a partir do portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.

§ 4º A contratação do artista local, dentro do percentual entabulado no art. 1º da presente Lei, poderá ser feita por meio de pessoa jurídica ou física,
sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei.

Art. 3º O Executivo regulará por meio de Lei ou Decreto hipóteses omissas na presente lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres-MT, 17 de março de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres

 

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