O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Isaias Lopes da Cunha, acolheu denúncia contra a Prefeitura de Lambari D’Oeste (a 322 km de Cuiabá) por suposta irregularidade na execução e fiscalização da recuperação de estradas naquele município.
Conforme Representação proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura do TCE denúncias apontaram supostas irregularidades na execução do Contrato nº 090/2018 firmado entre o município e a empresa NS Construtora Ltda – ME, cujo objeto era a recuperação de estradas vicinais exclusivamente ao trecho: Sarizal ao Novo São José e Pingador” com a extensão de 13,9 km, e no valor global de R$ 369.102,70 mil.
Todavia, houve o acréscimo do valor do contrato na ordem de R$ 85.062,16 referente ao Primeiro Termo Aditivo, firmado em 05 de dezembro de 2018, fazendo com o global ficassem em R$ 454.164,86 mil.
Segundo o documento, na apuração dos fatos constatou-se que devido à ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual ocorreu a liquidação irregular em razão das medições realizadas, que resultou no pagamento indevido de R$ 340.552,00 mil, causando dano ao erário.
No documento, os técnicos alegaram que as medições realizadas pelo fiscal do contrato não deveriam ter sido recebidas, pois os serviços prestados pela empresa não foram executados com a qualidade/quantidade contratada pela Administração. “A atuação negligente por parte do fiscal do contrato não exime a empresa NS Construtora Ltda – ME de reparar os serviços que não foram executados conforme pactuado no Contrato n.º 090/2018, em atenção aos artigos 69 e 70, da Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito”, diz trecho da Representação.
Ao final, os técnicos requereram que seja determinada a conversão dos autos em processo de Tomada de Contas e a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para que o prefeito de Lambari D'Oeste se abstenha de realizar novos pagamentos à empresa em razão do Contrato nº 090/2018.
Em sua defesa, a Prefeitura Municipal alegou que a possível modificação na estrutura da estrada vicinal pode ter ocorrido em virtude do desgaste natural devido ao transporte de veículos pesados, ônibus escolares, chuvas, dentre outros fatores, sem perder de vista o decurso de lapso temporal superior a um ano havido entre a Medição Final, realizada pelo Engenheiro Fiscal em 30/08/2018, e a visita in loco da equipe de fiscalização, ocorrida em 25/10/2019.
Além disso, afirmou que o Contrato n.º 090/2018 foi rescindido desde 21/01/2020 e o Primeiro Termo Aditivo do Contrato, que previa o acréscimo de 23,0456% sobre o valor do contrato original, correspondente ao valor de R$ 85.062,16 também foi rescindido amigavelmente em 22/01/2020, tendo as partes concordado não haver qualquer obrigação de ordem financeira entre elas, conforme cláusula terceira do instrumento rescisório.
Ao analisar a Representação, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha, apontou que ficou demonstrado a necessidade da concessão de medida cautelar. Porém, acolheu a denúncia sob alegação de que a constatação das irregularidades apontadas e o eventual pagamento irregular no valor de R$ 340.552 demandam maior incursão em aspectos fático-probatórios, com a oitiva da empresa contratada e demais partes envolvidas, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Desta feita, considerando que a lei exige a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela cautelar, os quais não se encontram preenchidos nesta oportunidade, relego ao mérito da presente Representação de Natureza Interna a discussão mais aprofundada acerca das irregularidades apuradas”, diz trecho extraído da decisão.
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