17 de Novembro de 2024
17 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sábado, 11 de Março de 2023, 08:02 - A | A

Sábado, 11 de Março de 2023, 08h:02 - A | A

Várzea Grande

Prefeitura de VG proíbe bebidas alcoólicas e shows no Parque Bernardo Berneck; confira regras

A entrada no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer Bernardo Berneck é gratuita, no horário das 5 h às 18 h

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), homologou o Decreto nº 17, que regulamenta o Regimento Interno do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer Bernardo Berneck. Consta do regulamento, as normas de utilização por seus usuários.

As normas foram assinadas pelo secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, Célio Santos e pelo secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Silvio Aparecido Fidelis.

Consta do regulamento, que o ingresso no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer é gratuito, no horário das 5H às 18H, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos, que justifiquem essa medida.

O regulamento prevê, ainda, proibições nas dependências do parque. Entre elas, a entrada e consumo de bebidas alcoólicas, realizar churrascos em qualquer área interna, coletar flores, frutos, mudas, plantas, insetos ou outros animais a não ser para fins científicos e desde que autorizados pelo órgão competente e atear fogo ou provocar combustão de qualquer natureza, bem como o lançamento de fogos de artifícios.

Também é proibido realizar espetáculos, shows de qualquer natureza e eventos religiosos, sem a devida autorização do órgão competente e realizar eventos com finalidades políticas.

"Aqueles que infringirem as normas (pessoas físicas ou jurídicas) ficarão sujeitas as sanções previstas na Lei Nacional de Crimes Ambientais n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e ainda, na Lei Municipal nº 1.497, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e demais legislações vigentes", cita.

Leia também: Prefeitura deve recorrer ao STF contra intervenção: "Medida não soluciona eventuais problemas", diz procurador

VEJA  ABAIXO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO ECOLÓGICO MUNICIPAL DE RECREAÇÃO E LAZER BERNARDO BERNECK

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável - SEMMADRSórgão da administração pública municipal, prevista na Lei Municipal Complementar nº 4.083/2015, constitui órgão ambiental da administração direta que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, em conformidade com as diretrizes e normas fixadas na Lei Orgânica do Município e demais legislações reguladoras da Administração Pública, e tem por missão a gestão das políticas públicas municipais, voltadas para a proteção do meio ambiente na mais ampla acepção da palavra.

A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, órgão da administração pública municipal, prevista na Lei Municipal Complementar nº 4.083/2015, sendo unidade administrativa que tem por missão, entre outras, a valoração da educação pública ambiental, voltada aos alunos da rede pública e para a sociedade em geral.

Art. 1º O presente regulamento estabelece normas de utilização por seus usuários, aplicáveis ao Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer Bernardo Berneck, bem de uso comum do povo.

Art. 2º As instalações existentes no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer destinam-se às atividades de caráter educativo, cultural, desportivo, de entretenimento, voltadas ao bem-estar e à saúde, sustentável ou de responsabilidade socioambiental, abertas ao público em geral.

Parágrafo único: A administração do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer Bernardo Berneck será feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável – SEMMADRS e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, sendo cada responsabilidade:

I -SEMMADRS: controle administrativo e ambiental das instalações do parques, principalmente na utilização pelo público em geral; e

II - SMECEL: educação ambiental e utilização para fins culturais, esportivos e de lazer.

Art. 3º O ingresso no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer é oferecido ao público diariamente de forma gratuita, no horário das 5:00 horas às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos, que justifiquem essa medida.

Art. 4º Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o ingresso no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, de:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores lotados na SEMMADRS e na SMECEL, com autorizaçãoda administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções;

III - servidores que prestam serviços nas diversas unidades da administração pública, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente;

IV - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no Centro Ecológico Municipal de Recreação atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação da autorização emitida pelo órgão competente; e

V- Estudantes, pesquisadores e outros devidamente autorizado pelo órgão competente.

§1º Para realização de eventos, os interessados deverão requerer autorização junto ao órgão competente, bem como recolher as taxas públicas conforme disposto em lei específica, e cumprir as normas e procedimentos para a utilização do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer Bernardo Berneck.

§2º Durante a montagem e desmontagem de estruturas de eventos, somente poderão circular, nestas áreas, os servidores e as pessoas vinculadas ao evento, estas desde que previamente autorizadas, bem assim como os respectivos veículos utilizados, também com a prévia e expressa autorização do órgão competente.

§3º Carga e descarga de veículos só poderão ser realizadas nos horários de funcionamento do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, salvo exceções que serão analisadas caso a caso pelo órgão competente, mediante solicitação prévia.

Art. 5º É vedado o ingresso, permanência e/ou circulação no Centro Ecológico Municipal de Recreação e lazerde:

I - automóveis particulares, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados, exceto para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário; e

II - vendedores, camelôs, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer para praticar a comercialização de produtos, excetuados os devidamente autorizados pelo Órgão competente.

Art. 6º. Fica proibido na dependências do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer:

I - a entrada e consumo de bebidas alcoólicas, substâncias alucinógenas ou afins que possa alterar a consciência humana, em toda a área do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, inclusive nos estacionamentos;

II - práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo, fora das áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, que incomodem os demais usuários ou que ofereçam riscos aos próprios praticantes;

III - realizar churrascos em qualquer área interna do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer;

IV - realizar a coleta de qualquer material do interior do Centro Ecológico Municipal de Recreação e lazer, tais como: flores, frutos, mudas, plantas, insetos ou outros animais a não ser para fins científicos e desde que autorizados pelo órgão competente;

V - causar danos à vegetação, às construções ou a qualquer bem patrimonial do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer;

VI - realizar caminhadas fora das trilhas utilizando-se de atalhos;

VII - ingressar ou permanecer no Centro Ecológico Municipal de Recreação e lazer com animais domésticos de pequeno porte, sem coleira e guia;

VIII - portar instrumentos que possam vir a produzir ferimento, lesões de qualquer natureza a terceiros;

IX - atear fogo ou provocar combustão de qualquer natureza, bem como o lançamento de fogos de artifícios;

X - praticar conduta que agrida a moral e aos bons costumes;

XI - nadar, entrar ou se banhar na lagoa;

XII - praticar a pesca na lagoa ou caçar, molestar e alimentar qualquer espécie no interior do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer;

XIII - lançar galhos, detritos ou quaisquer objetos na lagoa, curso d’água e demais dependências do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer;

XIV - subtrair ou danificar bens municipais;

XV - montar barracas de acampamento, quiosques e similares;

XVI - usar, sem autorização, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos, para amplificação de som, excetuados aqueles de rádios e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que a utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários, a uma distância superior a 10 (dez) metros;

XVII - realizar espetáculos, shows de qualquer natureza e eventos religiosos, sem a devida autorização do órgão competente;

XVIII - realizar eventos com finalidades políticas; e

XIX - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular sem a devida autorização do órgão competente.

Parágrafo único. É obrigatória a coleta dos dejetos dos animais por seu condutor e vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais.

Art. 7º Os visitantes, quando no interior do Centro Ecológico Municipal de Recreação e lazer, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, monitores, guardas e vigias em serviço;

II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regimento Interno;

IV - comunicar imediatamente a Administração ou órgão competente do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer qualquer irregularidade observada; e

V - preservar a limpeza e conservação do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, bem como a flora e a fauna, depositando os detritos e resíduos sempre em recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 8º Todo lixo produzido nas dependências do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer deverá ser segregado como reciclável e não reciclável em coletores disponíveis nas áreas de uso público e, no caso das trilhas, deverá ser recolhido em sacolas plásticas e, posteriormente, separados junto aos coletores.

Art. 9º Na ocorrência de qualquer das irregularidades descritas neste Regimento Interno no Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, o órgão competente deverá:

I - efetuar advertência verbal para o infrator;

II - convidar o infrator a se retirar das dependências do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, em caso de reincidência; e

III - solicitar o apoio da Guarda Municipal, em caso de resistência do infrator, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como a exclusão do infrator usuário do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições constantes do presente Regimento Interno do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer ficarão sujeitas as sanções previstas na Lei Nacional de Crimes Ambientais n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e ainda, na Lei Municipal nº 1.497, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e demais legislações vigentes.

§ 1º Se o infrator cometer duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas pela legislação ambiental não exime o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Art. 11. A Administração do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.

Art. 12. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente, cabendo-lhe expedir as instruções, que se fizerem necessárias, observadas às peculiaridades do Centro Ecológico Municipal de Recreação e Lazer, as quais serão consideradas complementares e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 13. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas expressamente as disposições em contrário.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 02 de março de 2023.

CÉLIO SANTOS

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável

SILVIO APARECIDO FIDELIS

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760