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Cidades Quinta-feira, 18 de Junho de 2020, 08:32 - A | A

Quinta-feira, 18 de Junho de 2020, 08h:32 - A | A

das 22h30 às 5h

Prefeita de Sinop decreta toque de recolher a partir desta sexta (19)

Adriana Assunção/VG Notícias

A prefeita Rosana Martinelli (PL) decretou toque de recolher a partir desta sexta-feira (19.06) até 05 de julho, das 22h30 às 5h da manhã, em Sinop (a 503 km de Cuiabá). O Decreto nº 141/2020 foi anunciado na noite dessa quarta-feira (17), durante live nas redes sociais.

“Flexibilizamos desde o início da pandemia, porque eu acredito na necessidade do trabalhador sustentar sua família. Dei o voto de confiança ao sinopense, mas algumas pessoas têm ignorado nosso pedido. Por isso, publico novo Decreto. Estão proibidas as festas, inclusive festas em casa, chácara. Não é tempo de festa! Estamos em tempo de pandemia”, disse a prefeita.

A gestora determinou que qualquer estabelecimento comercial e de serviço deverá encerrar suas atividades até as 21h30, pelo período que compreende a restrição prevista no Decreto. Segundo ela, para dar tempo dos trabalhadores cumprirem o toque de recolher.

O Decreto 141/2020 também suspende as aulas presenciais do ensino superior. “Ficam suspensas todas as atividades presenciais da Rede de Ensino Superior e correlacionados, pelo período que compreende o toque de recolher previsto no Decreto. Isto é, da sexta-feira, 19 de junho, até a data de 05 de julho.”

Martinelli explicou que terão exceção apenas os serviços essenciais.

Veja quem pode funcionar -  Ficam excetuados das medidas adotadas no Decreto os seguintes serviços e estabelecimentos:

- Tratamento e abastecimento de água;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
- Postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
- Assistência médica e hospitalar;
- Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
- Funerários e serviços relacionados;
- Telecomunicações;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Segurança privada;
- Serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
- Imprensa;
- Profissionais da área fim da Saúde;
- Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
- Setor de hotelaria.

Circulação excepcional de pessoas - De acordo com o documento, será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante, sendo:

- Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
- Quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sinop e/ou Aeroporto Municipal Presidente João Figueiredo.
- Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.
- Em realização de velórios, fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo dez pessoas.

Penalidades - O descumprimento das medidas emergenciais dispostas no Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores. A violação as normas contidas no Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal.

Toque de recolher: infrações

I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

II – Infrações, Penalidades e Multas constantes nos artigos que compreendem o Capítulo L -DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS, da Lei Complementar nº 96, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Sinop e dá outras providências.

“Art. 373 A penalidade de multa consiste no pagamento, conforme segue:

I - nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades de Referência - UR;
II - nas infrações graves, de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência - UR;
III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência - UR.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice referido neste artigo, será adotado outro criado por legislação estadual ou federal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Código Sanitário serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.”

Para fins de cumprimento ao disposto no Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município exerçam suas atribuições de forma integrada e coordenada.

 

 

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