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Cidades Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 15:12 - A | A

Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022, 15h:12 - A | A

Várzea Grande

Para evitar obstrução e acidentes, caçambas de entulhos terão prazo para ficar em vias públicas de VG

A Lei Complementar nº 4.941/2022 regulamento o prazo para que as caçambas fiquem no espaço público

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei Complementar nº 4.941/2022, que regulamenta o prazo para que as caçambas fiquem no espaço público do município, quando impossibilitada do depósito no interior do lote. A lei  inclui dispositivos no Código de Posturas do Município.

“Infelizmente há relatos de acidentes de trânsito envolvendo estas caçambas, o que geralmente causam grandes danos aos motoristas, motociclistas e até ciclistas. Isso porque, devido à falta de espaço nos canteiros de obras da cidade. Muitas são colocadas na calçada dificultando a passagem dos pedestres, impactando negativamente o fluxo do trânsito”, justificou o autor da proposta, vereador Alessandro Moreira (PP).

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A alteração apresentada pelo vereador estabelece o prazo para a permanecia das caçambas no espaço público. Antes da alteração, a norma somente citava a liberação por curto espaço de tempo, sem estipular nenhum prazo. “Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima de acomodação do material recolhido pela caçamba estacionária, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias úteis”, cita trecho da norma.

Ainda conforme a lei, independente do período de permanência estipulado na lei, quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada. “Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas de que trata esta Lei”, cita.

A lei autoriza o Poder Executivo a determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados, quando prejudiquem o fluxo de veículos e pedestres.

Contudo, o prefeito Kalil Baracat vetou dispositivos que previam aplicação de multa e advertência aos infratores.

SINALIZAÇÃO - Em 2018, um projeto que regulamentava o serviço chegou a tramitar pelo Legislativo, porém, foi recusado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. Na época, o noticiou que morte do engenheiro Michel Wilker da Silva, 28 anos, na rua Pará, no bairro Nova Várzea Grande, poderia ser evitado caso houvesse uma regulamentação em relação à sinalização. A partir do fato, o município regulamentou a sinalização no artigo 19 do Código de Postura, que cita necessidade da faixa reflexiva para sinalização noturna, em todas as suas faces, com largura de no mínimo dez centímetros.

VEJA NA ÍNTEGRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.941/2022

Inclui dispositivos na Lei Municipal Complementar nº. 4.699/2021, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos os §2º, §3º, §4º e §5º, ao art. 18, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O depósito de entulhos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deve ser feito por meio da colocação de caçamba estacionária, a ser realizada somente por empresa legalmente autorizada pela Prefeitura Municipal, que fica responsável pela colocação, disposição e seu recolhimento.

§ 1º A área pública pode ser utilizada para a colocação da caçamba de que trata o caput deste artigo, quando da impossibilidade de ser depositada no interior do lote, onde estiver sendo gerado o entulho.

§ 2º Entende-se por curto espaço de tempo o prazo necessário para completar a capacidade máxima de acomodação do material recolhido pela caçamba estacionária, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Independente do período de permanência estipulado nesta Lei, quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado.

§ 4º Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas de que trata esta Lei.

§ 5º O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.

Art. 2º Vetado.

Art. 19 (...)
(...)
§ 2º Vetado.

a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.

Art. 3º Esta Lei Municipal Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 13 de setembro de 2022.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Alessandro Moreira

 

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