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Cidades Terça-feira, 09 de Julho de 2019, 16:39 - A | A

Terça-feira, 09 de Julho de 2019, 16h:39 - A | A

Recursos do Fundeb

MPE não prova prejuízo e juiz “livra” ex-prefeitos de VG de devolverem R$ 2 milhões

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Murilo e Zaeli

Murilo Domingos e Tião da Zaeli

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Estado, em ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida contra os ex-prefeitos de Várzea Grande, Tião da Zaeli e Murilo Domingos – que morreu em 02 de abril deste ano, depois de cair no banheiro de sua residência e sofrer traumatismo craniano.

De acordo consta dos autos, o MPE acusava os ex-gestores de aplicarem irregularmente os percentuais de 60% e 40% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) durante o ano de 2009, além de sonegação de informações Conselho Municipal de Educação (Câmara do FUNDEB).

O prejuízo apontado pelo órgão ministerial, em decorrência da má aplicação dos recursos, é de R$ 2.017.504,74. O MPE pedia a condenação de Tião e Murilo pela prática de ato de improbidade administrativa e ainda, a reparação do dano causado aos cofres públicos municipais, no valor do prejuízo (R$ 2.017.504,74).

No entanto, em sua decisão Lindote destaca que as despesas tidas como indevidamente pagas com recursos do FUNDEB 60% e 40% são Centro Equestre voltado à educação de crianças do ensino básico com deficiência (R$ 7.814,09 e R$ 31.055,34); pessoal com lotação classificada “administrativo” (R$ 651.168,56 e R$ 429.356,44); servidores lotados em bibliotecas públicas fora das escolas (R$ 234.453,20 e R$ 207.221,19); Projeto Fortalecer (R$ 14.887,71 e R$ 12.132,59); Outros – merenda escolar, conselhos municipais, Igreja Nossa Senhora, Projeto SMEC NEAD, pagamento a servidores cedidos/afastados, sociedade Pestalozzi (R$ 50.914,07 e R$ 378.501,55).

“É incontroverso, portanto, que houve despesas pagas com recursos do FUNDEB na competência de 2009 - R$ 2.017.504,74. Porém, não se pode deixar de considerar, que os serviços acima descritos relacionam-se com a educação, não havendo que se falar em desvio de finalidade” enfatiza o juiz.

Para o magistrado, não há nos autos, qualquer elemento a dar suporte ao alegado dolo, não havendo qualquer indício de má-fé, capaz de ensejar a condenação na prática de improbidade administrativa. “Se não bastasse a ausência de elemento subjetivo caracterizador da conduta improba, no caso dos autos, também se encontra ausente a comprovação do dano causado à administração, bem como o enriquecimento ilícito” ressalta.

O magistrado ainda cita que não ficou demonstrado que as verbas foram direcionadas a outras atividades, que houve enriquecimento ilícito, má alocação dos recursos, tampouco conduta volitiva do ex-prefeito e ex-secretário de Educação na contingência parcial das verbas.

No mais, completa o juiz, não houve produção probatória suficiente a aclarar eventual conluio, má-fé ou fraude na gestão dos recursos, sendo este ônus do MPE.

“Nessas circunstâncias, verifico que as alegações e as provas reunidas nos autos não são suficientes a fundamentar a ocorrência de ato ímprobo. Destarte, à mingua dos elementos configuradores da alegada improbidade administrativa, sobretudo o dolo dos Requeridos, outra solução não resta senão a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Requerente pela sucumbência em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85” diz decisão.

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