Os desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), deferiram Recurso de Apelação do Ministério Público Estadual (MPE) e condenaram Lindomar Alves de Almeida a prisão. Ele é acusado de liderar uma poderosa organização criminosa que atuava no Estado de Mato Grosso em assaltos a bancos e carros-fortes, em uma modalidade chamada “Novo Cangaço”.
Consta dos autos, que em 05 de março de 2009, Lindomar teria comandado o suposto grupo criminoso na invasão da agência do Banco do Brasil no município de Paranatinga (a 849 km de Cuiabá), “provocando terror generalizado e utilizando, inclusive, das vítimas como escudo humano, para assegurar a fuga.
No entanto, o Juízo Singular absolveu Lindomar, sob argumento de que ele não foi reconhecido por qualquer das vítimas ouvidas.
Contra a decisão de primeira instância, o MPE/MT ingressou com Recurso de Apelação no TJ/MT, e alegou que apesar de não ter sido reconhecido pelas vítimas, uma das testemunhas ouvidas afirmou que Lindomar comprou Fiat/Strada cor vermelha usada na fuga do bando.
“O veículo em questão foi um dos carros utilizados pelo bando, tendo sido abandonado no KM 35 da MT 020, com o documento em seu interior e controle de troca de óleo”, aponta o MPE/MT.
Na sessão da Segunda Câmara Criminal do TJ/MT dessa quarta-feira (02.10), o relator do Recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto afirmando existir indícios nos autos que comprovam a participação de Lindomar no assalto.
“Voto por condenar ele nos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma), II (se há o concurso de duas ou mais pessoas) e V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), e no artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal. Absolvê-lo no artigo 15 (disparo de arma de fogo em via pública) da Lei nº. 10.826/03”, disse o magistrado ao proferir seu voto.
Ao final, Bassil fixou a pena em 10 anos, 3 meses e 15 dias de prisão, mais o pagamento de 16 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, em regime inicial fechado.
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