25 de Fevereiro de 2025
25 de Fevereiro de 2025

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 09:09 - A | A

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, 09h:09 - A | A

Sancionada

Lei em VG garante às famílias de vítimas de feminicídio assistência psicológica, médica e social

A lei estabelece as diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias com vítimas de atos de feminicídio

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei nº 4.974/2022, que estabelece assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do município. A lei regulamenta as diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social.

“As mulheres vítimas do feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas”, cita trecho da lei.

As mulheres vítimas do feminicídio são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino

O texto aprovado pela Câmara Municipal cita que o Poder Público primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, bem como, estabelece que os órgãos competentes, responsáveis pela Assistência Social e Médica do município deverão promover ações de assistência psicológica e médica aos familiares das vítimas de violência.

Leia também: Virginia Mendes e Amália Barros esperam vinda de Michelle Bolsonaro na quinta (27)

Cabe ao Poder Público Municipal avaliar - do ponto de vista técnico -, quais as medidas adequadas, em relação à forma de trabalho e quantidade de agentes a serem disponibilizados para as funções, focando na atenção à assistência social e psicológica dos familiares das vítimas de feminicídio.

A lei que circula no Diário Oficial dos Municípios (AMM) desta quarta-feira (26.10), será regulamentada em 90 dias a contar da data de sua publicação.

VEJA NA ÍNTEGRA

LEI Nº 4.974/2022
Dispõe sobre assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do município de Várzea Grande e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias com vítimas de atos de feminicídio no âmbito do município de Várzea Grande.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se vítimas do feminicídio as mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica ou familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 13.104, de 09 de março de 2015, Lei do Feminicídio.

Parágrafo único: As mulheres vítimas do feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.

Art. 2º O poder público municipal, por meio de seus órgãos competentes, primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n.º 13.257, de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

Art. 3º Além do disposto nesta Lei, os órgãos competentes, responsáveis pela Assistência Social e Médica do município deverão promover ações de assistência psicológica e médica aos familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso.

Parágrafo único: Fica excluído de eventuais benefícios decorrentes desta Lei, o opressor ou autor que deu causa ao ato de feminicídio, consumado ou não.

Art. 4º O Poder Público Municipal avaliará, do ponto de vista técnico, quais as medidas adequadas, em relação à forma de trabalho e quantidade de agentes a serem disponibilizados para as funções, focando na atenção à assistência social e psicológica dos familiares das vítimas de feminicídio.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 20 de setembro de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Gisele Aparecida de Barros

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760