Por dois votos favoráveis contra um, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), acatou recurso impetrado por uma aprovada no último concurso público realizado em 2011 em Várzea Grande, que ainda não havia sido nomeada e determinou a imediata nomeação. O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, negou o pedido, mas foi vencido pelos votos dos vogais.
De acordo com os autos, Lidiane Carvalho Correa foi classificada em sexto lugar no concurso para o cargo de Agente Técnico do SUS — Técnico em Radiologia — ampla concorrência — função que o município de Várzea Grande disponibilizou duas vagas.
Em 29 de novembro de 2012, Lidiane foi chamada, por meio do Edital de Convocação nº 006/2012/PMVG, para apresentar os documentos necessários para a sua investidura no cargo. No entanto, menos de um mês após a convocação, supostamente a pedido do atual prefeito Walace Guimarães (PMDB), o chamamento foi anulado.
O primeiro vogal, desembargador Luiz Carlos da Costa, que votou contra o relator, destacou que o prefeito não poderia tornar nulo o ato. “Por certo, não poderia o prefeito de Várzea Grande, após determinar a convocação, torná-la nula, como se estivesse autorizado a dar para, logo em seguida, desdar. O ato convocatório então realizado espelha, inexoravelmente, a necessidade do preenchimento das vagas existentes. Não há razão que justifique se voltar atrás. Depois de acesa a luz, nada legitima o regresso à escuridão” destacou o desembargador Luiz Carlos.
Ainda, o desembargador destacou que a Prefeitura de Várzea Grande, por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), se comprometeu a promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, diante da enorme quantidade de servidores temporários a ocupar cargos públicos, “situação que perdura até os dias atuais” destaque do desembargador.
Conforme o voto do primeiro vogal, ao que tudo indica o TAC de nada valeu, pois, ao invés de fazer valer o compromisso, Várzea Grande continua a nomear apadrinhados no lugar dos concursados e a contratar temporários quando deveria aumentar o número de efetivos.
“Ora, parece mesmo que o Termo de Ajustamento de Conduta de nada valeu; foi apenas um compromisso, que, pelo visto, desde o começo, não se tinha intenção de cumprir, tanto que, a despeito da conclusão do certame, não se está a realizar as nomeações devidas. O Município, pelo contrário, permanece nesse “velho batidão” de tempos de tristes memórias, a nomear apadrinhados em detrimento de concursados e a contratar temporários quando deveria aumentar o número de efetivos, tudo isso a demonstrar o direito líquido e certo da agravante de ser nomeada. Entendimento em contrário importaria em chancelar um deletério mecanismo, utilizado para burlar, a não mais poder, entre outros, o princípio do concurso público, imposto pelo artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil” diz trecho do voto do 1º vogal.
Em seu voto, o desembargador salientou que “o entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolida no sentido de reconhecer o direito à nomeação de aprovado fora do limite de vagas previstas no edital, quando,durante o prazo de validade do certame, se verificar a existência de servidores com vínculos precários a realizar atribuições que lhe seriam próprias”.
“Lidiane Carvalho Correa necessita e muito de ser nomeada, visto que estudou, se esforçou, logrou classificação e até mesmo foi convocada. Não pode continuar a ficar a ver navio em pleno cerrado mato-grossense. Essas, as razões por que voto no sentido de dar provimento ao recurso e, por conseguinte, deferir a liminar, para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo em que foi classificada” diz voto do desembargador Luiz Carlos da Costa.
O segundo vogal, desembargador José Zuquim Nogueira acompanhou o voto do 1º vogal. “Temos entendido aqui na Egrégia Quarta Câmara Cível, pelo menos tenho votado neste sentido, que quando há prova da contratação temporária é demonstração de que realmente existe a vaga e há preterição do candidato aprovado” destacou.
Veja a decisão:
Relator(a): Exmo(a) Sr(a) DES Juvenal Pereira da Silva Decisao: Vistos, relatados e discutidos os autos em epigrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: por maioria, nos termos do voto do 1º vogal, proveram o recurso, vencido o relator que o desproveu.
“Devido é o deferimento de liminar em mandado de segurança para assegurar a agravante o direito de ser nomeada no cargo para o qual logrou classificação em concurso publico. Os fundamentos se apresentam relevantes, ante a certeza de nomeação gerada pela sua convocação, cuja anulação não se mostra admissível, bem como pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com vista à por termo a contratação temporária ainda existente. A demora, por sua vez, e suficiente a inviabilizar a eficácia do remédio constitucional Recurso provido”.
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