O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, negou penhorar bens das empresas CR Almeida e Construtora Santa Bárbara em ação de cobrança no valor de R$ 752 mil por entregar em péssimas condições imóvel em Várzea Grande usado para alocar escritório do Consórcio Construtor CR Almeida – Santa Bárbara.
De acordo com os autos, a empresa Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda, cujo nome fantasia é “Discol” ingressou com Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos em desfavor ao Consórcio Construtor CR Almeida – Santa Bárbara, cobrando indenização no valor de R$ 798.061,75 mil referente aos danos materiais suportados pela depredação do imóvel do imóvel localizado na avenida Presidente Arthur Bernardes, nº 630, bairro Ipase, no qual funcionou o escritório do Consórcio na cidade. A locação ocorreu por meio do contrato nº 004/2012/CVLT firmado em 31 de agosto de 2012 pelo prazo de 22 dias meses, no valor mensal de R$ 85 mil.
Na Ação, a Discol alega que em 29 de maio de 2014 apresentou proposta de renovação do contrato pelo prazo de 24 meses no valor mensal de R$ 125 mil, porém, o Consórcio não demostrou interesse na renovação. Na época foi firmado um Termo Aditivo de Contrato, pelo prazo de 90 dias, pagando neste período o valor de R$ 100 mil a título de aluguel e após esse período o valor de R$ 125 mil.
Conforme os autos, a partir de agosto de 2015 o Consórcio não realizou mais o pagamento do aluguel, razão pela qual foi ajuizada ação de despejo, sendo que antes disso, em 17 de novembro de 2014, o Consórcio entregou as chaves do imóvel em Juízo sem qualquer comunicação ao locatório e sem que fosse realizada a vistoria de entrega do imóvel.
Nos autos, a Discol afirmou que após a desocupação do imóvel ela requereu um Auto de Constatação da área por meio do oficial de justiça e que nela tomou conhecimento da depredação do bem. Segundo a locatória, foi realizado um orçamento para a reforma do prédio no qual foi constatado que os prejuízos superam a quantia de R$ 750 mil.
Além disso, argumentou que por conta da situação em que o imóvel se encontra não conseguiu realizar a locação do referido bem, sendo que no ano de 2015 recebeu proposta de aluguel mensal de R$ 75 mil da empresa Comati Comercial de Alimentos Ltda (Supermercados Comper), no entanto, em 05 de janeiro de 2015 a empresa informou o seu desinteresse em locar o imóvel em virtude do estado precário e de má conservação do prédio.
Diante disso, a Discol ingressou com Ação requerendo que o Consórcio pague indenização no valor de R$ 798.061,75 mil referente aos danos materiais suportados pela depredação do imóvel e a quantia de R$ 1.275.000,00 milhão a título de lucros cessantes.
Em sua defesa, o Consórcio afirmou que o imóvel foi devolvido em perfeito estado de conservação, fato este que o exonera da responsabilidade de conservação do prédio. Ainda segundo ela, após a entrega das chaves e antes da vistoria o imóvel foi objeto de depredação e vandalismo, não podendo o Consórcio responder por tais atos, tendo em vista que já havia cumprido a determinação judicial de desocupação do bem.
“Afirma, não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, tendo em vista que após da entrega das chaves do imóvel em juízo, não cabia mais ao locatário promover a segurança ou vigilância do imóvel, sendo tal obrigação da locadora/autora”, diz trecho extraído dos autos.
Em decisão proferida em maio de 2017, o juiz Luís Otávio Pereira, não acolheu os argumentos do Consórcio e o condenou ao pagamento de danos materiais emergentes no valor de R$ 752.925,99 mil, e ao pagamento proporcional da locação do imóvel no valor mensal de R$ 75 mil referente aos meses que seria locado para o Supermercados Comper.
Porém, conforme os autos, o Consórcio não teria efetuado o pagamento da indenização e mediante isso, a Discol requereu cumprimento de sentença com a penhora de ativos financeiros tanto em nome do Consórcio Construtor CR Almeida – Santa Barbara como das empresas consorciadas C R Almeida S/A – Engenharia de Obras e Santa Barbara Construções S/A.
Em decisão proferida no último dia 27 e publicado na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Luís Otávio Pereira, apontou ser “temerário” o redirecionamento da execução contra as empresas consorciadas, sem antes apurar a real situação financeira do Consórcio.
Além disso, o magistrado afirmou que a penhora de ativos financeiros, sem oportunizar o exercício do contraditório às empresas consorciadas, “representa ofensa ao devido processo legal, razão pela qual ele indeferiu o pedido.
Na decisão, o juiz afirmou que não foi encontrado nenhuma quantia em dinheiro nas contas do Consórcio Construtor por meio do Sistema BACENJUD, mas que a Discol poderia solicitar bloqueio de bens do Consórcio por meio dos Sistemas Renajud e Infojud, ou mesmo apresentar certidões dos cartórios extrajudiciais.
Vale lembrar que as empresas CR Almeida e Construtora Santa Bárbara estão ligadas ao Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande.
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