A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, mandou extinguir ação que apurava suposto desvio de “meio milhão” no Centro de Processamento de Dados do Estado (Cepromat). O processo tramitava há 23 anos.
Em março de 1996, o Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública Reparatória contra Cepromat, Thurland Emanoel Teixeira (já falecido), Domingos Ozório Nunes Sifuentes, Ailton Ramos da Silva, José Djair Tavares de Lucena e Diogo Douglas Carmona, visando o ressarcimento de R$ 500 mil aos cofres públicos.
Consta dos autos, que entre os meses de março e maio de 1986, o Cepromat teria adquirido 14.038.000 milhões de formulários contínuos para computador, das empresas Interprint Formulários Ltda, Supridata Comércio e Representações Ltda, e Formprint Formulários e Suprimentos Ltda. Porém, as mercadorias registradas nas notas fiscais não foram recebidas no estoque do órgão, mas sim, entregues diretamente aos membros do esquema.
O MP afirmou na época, que as notas fiscais das empresas Interprint e Supridata não eram verdadeiras, e que os cheques emitidos para pagamento foram recebidos por Thurland Emanoel, que se fazia passar por representante das empresas.
Além disso, na denúncia o Ministério Público pontuou que os responsáveis pelo controle dos estoques do Cepromat, Domingos Ozório Nunes e Ailton Ramos da Silva Sifuentes, afirmaram que certificaram falsamente o recebimento de mercadorias, por ordem de Jose Djair e Diogo Douglas Carmona.
Em decisão publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que os atos lesivos ao erário imputados a todos os réus ocorreram no período de março à maio de 1986, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 14 de março de 1996, ou seja, há quase 10 anos após o suposto ilícito, período em que já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 anos, na forma do art. 1º, decreto 20.910/1932 e da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, e desta forma conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.
“Diante do exposto, nos termos do art. 354, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de ressarcimento e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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