Uma cozinheira demitida quando estava grávida teve a garantia de emprego mantida pela Justiça, mesmo não apresentando a certidão de nascimento da criança no processo judicial, prova necessária para se calcular o fim do período de estabilidade.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso da trabalhadora que havia tido seu pedido de estabilidade negado anteriormente, na primeira instância, pela falta do documento.
Ao ajuizar a reclamação na Vara do Trabalho de Água Boa, a trabalhadora contou que foi contratada como cozinheira em 1º de agosto de 2015, função que exerceu até 6 de julho de 2016, quando foi dispensada, mesmo estando grávida.
Ao ter seu pedido negado, ela recorreu ao TRT argumentando que a falta de apresentação da certidão de nascimento do filho não é suficiente para afastar o direito à estabilidade provisória, tendo em vista que essa garantia tem como finalidade a proteção à vida da mãe e do bebê.
Ao analisar a questão, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a trabalhadora ainda estava com pouco mais de 18 semanas de gestação quando do ajuizamento da ação, razão porque não poderia ter apresentado a cópia da certidão de nascimento da criança.
Quanto à necessidade da apresentação dessa prova para se estabelecer o término do período de estabilidade, a desembargadora explicou que a questão pode ser resolvida excepcionalmente pela juntada posterior, conforme autoriza a súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou ainda, dada a importância dessa garantia de emprego, via liquidação por procedimento comum com base no artigo 509, II do Código de Processo Civil (CPC).
“A falta de juntada da certidão de nascimento da criança aos autos antes do encerramento da instrução, por si só, não tolhe o direito obreiro”, concluiu a relatora.
Reconhecido o direito à estabilidade e uma vez que a trabalhadora não foi reintegrada ao emprego, a 2ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, condenou o empregador a pagar indenização substitutiva em valor equivalente à soma dos salários, gratificação natalina, férias com um terço de acréscimo, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, referente ao período entre a data da extinção do contrato e o término do período de estabilidade (5 meses após o parto).
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