A Justiça acolheu pedido de liminar da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou o bloqueio dos bens que haviam sido liberados por decisão liminar do Tribunal de Justiça dada pelo desembargador Juvenal Pereira no dia 12 deste mês. A decisão de agora é da Vara Especializada em Execução Fiscal.
A medida mantém indisponíveis os bens estimados em R$ 27,5 milhões da empresa Miramed Distribuidora de Medicamentos LTDA e dos seus sócios Claudiney Teixeira Diniz, Valquiria Marques Souza Diniz, entre outros. Ao todo, o bloqueio determinado havia sido de R$ 67,7 milhões.
Eles são acusados de sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com os bens indisponíveis, a medida cautelar requerida pela PGE e assegurada pela Justiça visa assegurar o ressarcimento do dano ao erário público ocasionado ao final do processo.
A estimativa é que a prática criminosa de sonegação fiscal possa ter acarretado um crédito tributário de R$ 100 milhões. São investigados crimes de desvio e omissão de operações de entrada e saída de mercadorias (delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal), durante o período de 01 de maio de 1999 a 31 de maio de 2003, provocando a sonegação de ICMS.
Com a medida cautelar para o arresto de bens, o objetivo é impedir a dilapidação e ocultamento patrimonial dos dois acusados, da empresa e de outros considerados laranjas neste processo. Dos bens bloqueados, os veículos de luxo estão avaliados em R$ 500 mil, as mansões estão estimadas em R$ 20 milhões e as embarcações em R$ 2,4 milhões. Ainda foram R$ 4,5 milhões arrestados em dinheiro.
DESBLOQUEIO
A decisão, do desembargador Juvenal Pereira da Silva, que suspendeu o sequestro de bens provém de um recurso que pedia a reconsideração de uma sentença, proferida pelo próprio desembargador, que em novembro de 2017 julgou improcedente o pedido de Fábio Francisco Sousa de Oliveira e Sheila Marques de Sousa, duas das nove pessoas que se beneficiaram com o fim, mesmo que temporário, da restrição dos imóveis, veículos e valores. Na sentença de novembro de 2017, o desembargador alegou que os atingidos pelo sequestro de bens deveriam, num primeiro momento, acionar a juíza da primeira instância que determinou a restrição dos bens. “Nessa senda, a competência para o processo e julgamento dos embargos é primeiramente do juiz de primeiro grau de jurisdição e, em sede revisora, por meio de recurso próprio, deste e. Sodalício, de modo que a falta de observância da ordem de competência sucessiva caracteriza inegável supressão de instância, circunstância obstativa do manejo do presente remédio heroico”, disse o magistrado.
Porém, na decisão da última segunda-feira, Juvenal Pereira da Silva alegou que a reconsideração de sua sentença poderia ser viável. Segundo Juvenal Pereira, a juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Santos Arruda, não havia condenado Claudinei Teixeira Diniz ao perdimento de bens. Ou seja, a decisão teve uma falha técnica.
“A propósito, o Tribunal de Justiça desenhou, ainda que nas entrelinhas, o entendimento segundo o qual, aparentemente, é impossível a edição de medida assecuratória de sequestro vinculada a processo findo, mormente quando decretada por magistrada incompetente para fazê-lo, dada à definitividade da sentença condenatória que, a despeito de impor ao réu pena privativa de liberdade, não o condenou ao perdimento de bens”, disse o desembargador.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).