O juiz da 22ª Zona Eleitoral, Tiago Souza Nogueira de Abreu, mandou arquivar processo contra o ex-prefeito de Sinop (a 503 km de Cuiabá), Juarez Costa (MDB), por omissão do recebimento de R$ 2,4 milhões em doação de campanha eleitoral nas eleições de 2008.
De acordo com os autos, foi instaurado um inquérito policial em 2015, para investigar denúncia do advogado Marco Aurélio Fagundes, dando conta de que empresário Wanderley Fachetti Torres, teria ajuizado uma ação contra Juarez Costa, cobrando nota promissória no valor de R$ 2,4 milhões, emitida em 17 de setembro de 2008, às vésperas, portanto, do pleito eleitoral.
Na ação consta que os recursos, na verdade, teriam sido destinados a custear despesas da campanha de Juarez, as quais não foram declaradas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
O empresário Wanderley Torres desistiu da ação, e em depoimento na Polícia Federal ele afirmou que a nota promissória de R$ 2,4 milhões seria referente à aquisição de uma propriedade rural que acabou não se concretizando. A declaração do empresário foi confirmada pelo ex-prefeito.
Consta nos autos existiam elementos suficientes para uma aparente simulação de um contrato de compromisso de compra e venda, envolvendo Juarez Alves da Costa e Wanderley Facheti Torres, com a finalidade de dar ares de legalidade à emissão da nota promissória no valor de R$ 2,4 milhões, recursos esses, que podem ter sido utilizados na campanha eleitoral de Juarez Alves da Costa, em 2008, quando concorreu ao cargo de prefeito no município de Sinop.
“Referido valor, não teria sido declarado na prestação de contas do então candidato Juarez Alves da Costa, o que, em tese, pode caracterizar o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral”, diz trecho extraído dos autos.
Apesar disso, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contra Juarez Costa, alegando que omissão do suposto recebimento de doação de campanha eleitoral determina em seu preceito secundário, de forma abstrata, a pena máxima de 5 anos de reclusão e que inexistem nos autos elementos que justifiquem aplicação de pena acima de 4 anos.
“Afirma que da data do fato (2008) até a presente data já transcorreram mais de 8 anos, fato que impediria, por si só, a correta imposição da sanção penal, por conta da prescrição retroativa”, diz trecho do parecer do MP.
O juiz eleitoral, Tiago Souza Nogueira, em decisão proferida nessa segunda-feira (12.03), acompanhou o entendimento do Ministério Público e determinou o arquivamento do processo contra o ex-prefeito de Sinop.
“Declaro extinta a punibilidade do investigado Juarez Alves da Costa, com supedâneo no artigo 107, IV do Código Penal e determino o arquivamento do feito, com as baixas e anotações de estilo”, diz trecho extraído da decisão.
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