A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti condenou dois fiscais de tributos do Estado e um contador pela prática, em tese, de evasão fiscal que teria favorecido a empresa Decorliz Lar Center Ltda. A ação foi proposta pelo Ministério Público do ingressou com Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar, em desfavor de Marcos Negri, Mara Lúcia Simões, Walter Cesar de Mattos, Luiz Claro de Melo e José Fortes (contador da Decorliz).
De acordo consta nos autos, após instauração de inquérito, constatou-se que o contabilista da empresa Decorliz Lar Center Ltda., em conluio com Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), agiram de forma fraudulenta para reduzir a arrecadação do ICMS devido pela empresa.
O MPE assevera que as fraudes foram planejadas e executadas pelo contabilista José Fortes e, ocultadas pelos Fiscais de Tributos Estaduais Marcos Negri e Mara Lúcia Simões, os quais recebiam dinheiro da empresa para simular a realização de ações fiscais, prática conhecida com “segurança fiscal”.
Já os requeridos Walter Cesar de Mattos e Luiz Claro de Melo, seriam os responsáveis por garantir que somente os fiscais integrantes do esquema fraudulento fossem designados a promoverem a fiscalização da empresa Decorliz Lar Center Ltda., por intermédio de ordens de serviços.
Conforme a denúncia do MPE, os documentos obtidos durante o inquérito, somados a prova produzida durante a instrução processual, evidenciaram que os acusados, com exceção de Luiz Claro de Melo, faziam parte de um esquema de sonegação fiscal, que consistia no lançamento a menor dos tributos devidos pela empresa Decorliz Lar Center Ltda., prática denominada de “proteção fiscal”.
Ainda, asseverou que José Fortes, contabilista da empresa, em conluio com o fiscal de tributos Marcos Negri, simulavam os trabalhos de fiscalização mediante o pagamento mensal de vantagem indevida. Já a fiscal de Tributos Mara Lúcia, por sua vez, agiu de forma negligente ao promover a fiscalização da empresa, omitindo irregularidades no recolhimento dos tributos, que poderiam ser facilmente constatadas.
Quanto ao Walter César foi o servidor responsável por emitir as ordens de serviços que designavam o FTE Marcos Negri, para o acompanhamento fiscal da empresa beneficiada pelo esquema fraudulento. Com relação a Luiz Claro, o MPE aduziu que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a sua participação no esquema. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais em relação a Marcos Negri, Mara Lúcia, Walter César e José Fortes e, a improcedência em relação ao requerido Luiz Claro.
Em sua decisão, a juíza destacou que relatório elaborado pelas Fiscais de Tributos Estaduais Lourdes Emília de Almeida e Telma Rezende Timo Manfio e o relatório circunstanciado elaborado pelas Fiscais Denize Maria da Costa Assis e Edna Negrini, constituem prova cabal de que José Fortes, contabilista da empresa sonegadora e, o requerido Marcos Negri, Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo acompanhamento fiscal da empresa Decorliz, em comunhão de desígnios, no ano de 1997, organizaram um esquema fraudulento que possibilitou a sonegação fiscal por parte da mencionada empresa.
A magistrada apontou ainda que relatório juntado nos autos demonstram que os Autos de Infração e Imposição de Multa, geraram créditos tributários superiores a R$ 2 milhões, com várias irregularidades.
“De todo o apurado, constata-se que as condutas perpetradas pelos requeridos, com exceção de Walter César e Luiz Claro, amoldam-se perfeitamente na tipificação prevista no art. 10, incisos I e XII c/c art. 11, caput, incisos I e II, todos da Lei n.º 8.429/1992” diz trecho da decisão.
Segundo a juíza, no caso dos autos, houve por parte dos acusados expressa violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, uma vez que se utilizaram dos seus cargos para satisfazer interesses obscuros e totalmente desvinculados de qualquer finalidade pública ou interesse social, a fim de beneficiar a si próprios e/ou terceiros.
“Embora não haja dúvida que requerido Walter Cesar de Mattos foi o responsável pela emissão das ordens de serviços que levou o requerido Marcos Negri a proceder, por três vezes, o acompanhamento fiscal da empresa Decorliz Lar Center, não restou evidenciado o liame subjetivo entre ele, o contador da empresa e os demais servidores fiscais, que aderiram ao esquema fraudulento. Não há nenhuma prova nos autos de que Walter César, juntamente com os demais requeridos, teria arquitetado o esquema fraudulento ou mesmo recebido qualquer vantagem ilícita” destacou.
Ainda, conforme a magistrada, no caso de Luiz Claro de Melo, na condição de Assessor da Gerência de Fiscalização, subordinado a Walter César, não possuía nenhum poder de comando dentro da Secretaria de Estado de Fazenda, faltando-lhe discricionariedade para a emissão e direcionamento das ordens de serviço. Não há como se afirmar que o requerido tenha, de alguma forma, contribuído com o esquema fraudulento, pelo simples fato de ocupar um cargo de assessoria dentro da Gerência de Fiscalização de Tributos. Da mesma forma, segundo a juíza, inexistem evidências nos autos de que Luiz Claro de Melo tenha agido em conluio com os demais requeridos, contribuindo para a prática de atos que implicaram em sonegação fiscal.
“Tendo em vista que a empresa beneficiada pela conduta dos requeridos adimpliu os débitos fiscais registrados nos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados pelas Fiscais de Tributos que constataram as irregularidades, não há que se falar na aplicação da sanção de ressarcimento ao erário” diz trecho da decisão.
A magistrada julgou improcedentes os pedidos em relação a Walter Cesar de Matos e Luiz Claro de Melo, e procedentes em relação aos requeridos José Fortes, Marcos Negri e Mara Lúcia Simões.
“Condeno os requeridos Marcos Negri e Mara Lúcia Simões, em razão de dos fundamentos acima expostos e, por ser dever de todo funcionário público servir a Administração com honestidade, seriedade, lealdade, moralidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de terceiros, bem como por terem os requeridos, agido contra os princípios da administração pública, ou seja, terem praticado atos violando a os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas, notadamente a prática de atos visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, desrespeitando notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da CF, sendo que tal princípio deve guiar toda a conduta dos administradores, incumbindo a estes agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e desvinculada de má-fé, aplico-lhes as sanções a seguir elencadas: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a dez (10) vezes a remuneração percebida à época, acrescido de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser destinado ao erário Estadual; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
Já José Fortes, foi condenado por ter violado os princípios da administração pública, agindo com dolo ao fraudar os dados contábeis, para o não recolhimento de ICMS pela empresa Decorliz Lar Center Ltda., na função de contador da referida empresa. Ainda, por violar os princípios da honestidade, moralidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O contador teve os seus direitos políticos suspensos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e terá que pagar multa civil no valor de R$50 mil - correspondente a dez vezes o maior valor que recebeu, a título de “honorários” para operar a fraude fiscal que favoreceu a empresa Decorliz Lar Center Ltda., acrescido de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser destinado ao erário Estadual.
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