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Cidades Terça-feira, 21 de Março de 2017, 14:44 - A | A

Terça-feira, 21 de Março de 2017, 14h:44 - A | A

tutela provisória de urgência

Juiz nega liminar para Secretaria de VG devolver ponto de táxi para taxista explorar

Rojane Marta/VG Notícias

táxis

Juiz nega liminar para Secretaria de VG devolver ponto de táxi para taxista explorar

O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattas Dias, negou liminar pleiteada pelo taxista João Batista de Almeida, que tentava reaver ponto de táxi em Várzea Grande para explorar.

Segundo consta nos autos, João Batista requeria tutela de urgência no sentido de que fosse determinado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande a sua permissão para continuar a explorar o transporte individual como taxista no ponto de táxi número 02 (ZERO KM), localizado na avenida da FEB. Conforme ele, em meados de 2004, Abílio Dorivaldo de Macedo, concedeu a ele a permissão para exploração de transporte individual de passageiro do ponto de táxi número 02, que tinha como permissionário o seu filho Wylde Getty Macedo, passando a explorar o ponto de táxi a partir do ano de 2005.

Afirma que, como de regra, todos os anos, nos meses de março ou abril, Abílio outorgava poderes a ele para uso do referido ponto de táxi, procedimento este sempre consentido pela Secretaria Municipal, a quem eram exibidos os documentos necessários à formalização do ato e, por conseguinte, emitidos os alvarás correspondentes. Assevera que de 2005 a 2016 sempre manteve amizade com Abílio e, por conta disso, não formalizaram contrato a respeito da permissão de uso do ponto de táxi.

No entanto, segundo o taxista, Abílio faleceu em abril de 2016 e, por conta disso, em maio de 2016, procurou seu filho, Wylde para que lhe fosse outorgada uma nova procuração sobre a permissão do ponto de táxi, com vistas à emissão de novo alvará. Contudo, para sua surpresa, não foi aceito o seu pedido, sob a justificativa de que não mais poderia continuar explorando o trabalho de taxista naquele ponto. Sustenta que, passados alguns meses, soube que o referido ponto de táxi foi cedido a uma outra pessoa de nome Juliana, em preterição ao direito de preferência do requerente

Em sua decisão, o magistrado destacou que para a concessão da tutela provisória de urgência, faz necessária a análise de verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e no caso, “fácil é a verificação nos documentos carreados com a peça primeira de que o requerente vem explorando as atividades de taxista no Ponto de Táxi n. 02 (ZERO KM), localizado na Av. da FEB, há vários anos, mesmo tendo como permissionário o Sr. Wilder Getty Macedo, primeiro requerido, o que se concluiria, em tese, pela probabilidade do direito invocado”.

Porém, segundo o magistrado, o taxista não instruiu a inicial com qualquer documento comprobatório de que tenha pleiteado perante o ente público municipal a permissão e alvará de licença para continuar explorando o trabalho de taxista no referido ponto de táxi, não comprovando, assim, a sustentada negativa daquele órgão. Igualmente não demonstrou a alegada cessão do ponto à Juliana, em seu detrimento.

O magistrado citou ainda a demora do taxista em ingressar com ação para reaver o ponto. “Respeitante ao periculum in mora ou risco de dano, tido como revelado na grande probabilidade de o veículo do requerente ser confiscado e multado a qualquer momento, uma vez que não pode trafegar sem a devida permissão, cumpre assinalar que isso não restou demonstrado nos autos. Pelo contrário, o que restou evidenciado foi a inércia do requerente, já que, apesar de ter sido impedido de continuar explorando o referido ponto de táxi em maio de 2016, apenas agora, depois de 10 meses, é que se socorre do Judiciário” destacou.

Para o juiz, o taxista não está a sofrer ou experimentar risco de dano que justifique o deferimento do pleito em caráter liminar. “Assinale-se, por fim, que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana de Várzea Grande não é parte passiva legítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui personalidade jurídica para ser demandada em juízo. Diante do exposto, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da medida requerida, com fulcro nos artigos 294 e 300 do NCPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, ordenando seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, substituir o polo passivo da demanda quanto à segunda requerida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decorrido em branco o prazo acima, conclusos para decisão” diz decisão.

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