O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, determinou que o candidato a prefeito de Cuiabá Abílio Brunini (Podemos), da coligação “Cuiabá para as pessoas”, se abstenha de veicular propagando eleitoral com acusação de superfaturamento e que ridicularizam seu adversário polítivo, candidato à reeleição, prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) da coligação “A mudança merece continuar”, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por imagem/vídeo no caso de descumprimento da decisão.
"CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados para que, se abstenham de promover novas veiculações do material questionado nesta oportunidade e de outros desta natureza", cita decisão publicada em 29 de outubro de 2020.
A decisão atende representação formulada pela coligação de Emanuel Pinheiro, que acusa Abílio de veicular, em 27 de outubro, em sua propaganda eleitoral, durante o horário eleitoral gratuito, "fatos sabidamente inverídicos, bem como, tendentes à criação de estados mentais artificias no eleitor, em desfavor do prefeito.
Conforme representação, o material acoimado apresenta informações passadas, sem qualquer esclarecimentos acerca das datas dos acontecimentos e ainda, que estes estão sub judice, bem como, veicula imagens de ex-secretário, sem a devida autorização legal, ultrapassando a crítica política, já que atingem terceiros e possuem cunho degradante e ridicularizante, “passando a clara ideia de que na gestão do representante teriam ocorrido superfaturamentos e que o candidato estaria envolvido com atividades ilícitas”.
Destaca ainda que não se trata de simples comentários de notícias veiculadas ou divulgação de opinião, já que o representado imputa ao representante Emanuel Pinheiro a prática de atos ilícitos de improbidade administrativa e noticia inverídicas, de modo que o direito de resposta pleiteado é medida que se impõe.
Em sua decisão, o magistrado enfatiza que o que "se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais no eleitor, posto que, a informação transmitida, não menciona a data dos acontecimentos, tampouco há a veiculação de que os fatos estão subjudice ou referência ao número da possível CPI da Saúde".
"Em outras palavras, como já foi repetido em representações eleitorais julgadas por este Juízo, não se veda noticiar fatos, nem, tampouco, permite-se impedir críticas políticas – ainda que utilize expressões duras e contundentes, mas, tão somente, proíbe-se distorcê-los, como se deu no material acusado de irregular, para criar estados mentais, a fim de ganhar vantagem ou gerar prejuízo a outrem" ressaltou o magistrado.
O juiz complementou que: "Inobstante, é imperioso que as críticas, ainda que contundentes e veementes, se lastreiem em fatos verídicos, cujo teor possa ser passível de análise pelo eleitor. Desse modo, a mera veiculação de reportagens, sem a devida atenção a datas, fontes e confiabilidade da informação, devem ser, de plano, rechaçada. Logo, a continuidade da veiculação da mensagem pode vir a influenciar a disputa eleitoral, por meio vedado em lei, causando desequilíbrio no certame, em ofensa ao princípio da isonomia".
E decide: "Assim, a mantença da veiculação das inserções em rádio e TV, que, ao desbordar da matéria informativa, com comentários em que distorcem a realidade, pode criar, artificialmente, estados mentais, ensejando prejuízo de difícil ou impossível reparação, o que demonstra a presença do periculum in mora. Por outro lado, quanto à imagem de um ator que, supostamente, faria referência ao representante, vê-se que não há, de plano, comprovação de que a representação caricata de candidatos, incorreria em violação à legislação eleitoral, de modo que, tal tópico será desvelado por ocasião da prolação de sentença, após análise detida dos autos em sua totalidade. Giza-se que a liberdade de expressão é vetor máximo da democracia e deve, tão quanto possível, ser resguardada e defendida. No debate eleitoral, o direito à opinião e a veiculação de informação deve ser resguardado e garantido pelo Juízo Eleitoral e, como é sabido por todos, críticas ácidas são comuns e devem ser objeto de análise judicial, apenas quando colidirem com o direito a honra e imagem de outrem, como é o caso em comento. Assim, por verificar excessos passíveis de afronta à legislação eleitoral supra descrita, é que o material atacado deve ser imediatamente retirado da página eletrônica do representado".
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