A juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Martins Pereira, condenou o Grupo de Supermercados Compre Mais a pagar direitos trabalhistas a um ex-funcionário demitido sem justa causa.
De acordo com os autos, R.C.O ajuizou reclamação trabalhista contra a Massa Falida – Compre Mais Supermercados -, narrando que que foi contratado para exercer a função de encarregado de açougue pela empresa Toniazzo Comercial de Alimentos Ltda (em Cuiabá), e depois foi transferido para o Grupo Compre Mais, em 01 de novembro de 2010.
O ex-funcionário alegou que foi dispensado sem justa causa em 19 de maio de 2017 (período em que a justiça decretou falência da empresa), com a projeção do aviso prévio para 16 de julho de 2017 e último salário de R$ 1.932,35.
Diante disso, ele ingressou com a representação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias, seguro-desemprego, multa convencional, danos morais, multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depósitos de FGTS e multa de 40% e justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 50 mil.
Regularmente citada, representante do Grupo Compre Mais não compareceu à audiência que estava prevista para ser realizada em 02 de agosto deste ano. Na oportunidade foi deferida antecipação de tutela para liberação de depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Ao analisar o processo trabalhista, a juíza Márcia Martins apontou ser “verdadeiras as alegações do autor de que ocorreu a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado”.
“Em consequência, defiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias, abaixo descritas, com base no salário descrito na petição inicial (R$ 1.932,35). Aviso prévio indenizado (57 dias); saldo de salário do mês de maio de 2017 (19 dias); férias integrais referente ao período aquisitivo de 2015/2016 e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional (7/12), bem como a segunda parcela da gratificação natalina de 2016”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, a magistrada determinou que a empresa efetue o pagamento de multa de 50% do valor total das verbas rescisórias em acordo com a CLT. “Defiro também o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário do reclamante (R$ 1.932,35) ”, diz outro trecho da decisão.
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