Com dívidas que ultrapassam R$ 10,9 milhões, o juiz da Quarta Vara Cível, Luis Otávio Pereira Marques, decretou a falência do Grupo de Supermercados Compre Mais, em Várzea Grande. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (25.05).
O passivo da empresa soma a importância de R$ 10.964.028,75, sendo que ao todo constam 46 empresas na lista de credores do Compre Mais. "Informou o administrador que o passivo da recuperanda soma a importância de R$ 10.964.028,75 (fls. 4721/5048), bem como requereu seja deferida medida cautelar a fim de ser expedido mandado de constatação e o arrolamento dos imobilizados que guarnecem as instalações onde a recuperada exercia suas atividades, quer seja: nas filiais situadas nos bairros Parque Cuiabá, Morada do Ouro e General Melo (fl. 5064), com a, consequente, proibição de venda dos bens" trecho extraído dos autos.
Segundo consta dos autos, a rede Compre Mais teve seu pedido de recuperação judicial deferido pela Justiça em 06 de maio de 2013, vindo a ser homologado o plano de recuperação judicial em 16 de dezembro do mesmo ano.
No entanto, conforme decisão judicial, a empresa não cumpriu acordos para pagamento de dívidas discutidas e acordadas no plano de recuperação judicial. "Se não bastasse, depois da homologação do plano apenas notícias acerca do encerramento de atividades e da venda de unidades da recuperanda aviaram aos autos, indicando que o fim precípuo da presente ação não seria atingido" cita o magsitrado ao decidir: “CONVOLO em FALÊNCIA a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, DECRETO, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei n°. 11.101/05, a FALÊNCIA da empresa COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA”.
O juiz destacou ainda que a rede de mercados “Compre Mais”, se antes tinha envergadura no mercado de produtos alimentícios, cada dia que se passa perde a sua força e valor. "Diante desse quadro totalmente negativo, sem qualquer expectativa otimista, tanto é que o administrador judicial já havia noticiado que seria questão de tempo para que a recuperanda encerrasse suas atividades (fl. 4572), e tudo indica que assim será, pois apenas uma unidade tenta sobreviver a esse emaranhado de dívidas, resta flagrante que a recuperanda não possui condições de arcar com o passivo acumulado, nem mesmo nas condições do novo plano, de modo que prolongar suas atividades constitui um erro, cujos prejuízos podem ser amargados principalmente pelos credores" citou o magistrado em sua decisão.
Confira abaixo a decisão na íntegra:
É necessário. Decido.
A recuperação judicial tem por finalidade a remoção das causas de crise econômico/financeira, visando o reequilíbrio das contas da empresa, salvaguardando os direitos dos credores sem comprometer a atividade empresarial e preservando empregos.
É um procedimento que o devedor tem a sua disposição para tentar evitar que a sua atividade chegue à fase pré-falimentar ou a própria falência. O principal objetivo da recuperação judicial é dar uma oportunidade para que a empresa consiga se reerguer e manter-se no mercado.
Nesse caso, os credores desempenham o papel principal na recuperação judicial, pois, sendo esta uma negociação privada do devedor com os credores, a decisão sobre a viabilidade ou não do plano de recuperação compete a estes.
De tal forma, os credores reúnem-se com o devedor e negociam as formas de pagamento que culmina no plano de recuperação, que poderá ser aprovado ou não. Se aprovado será homologado pela totalidade dos credores ou por 3/5 dos créditos de todas as espécies, hipótese em que obrigará as partes em seus ajustes.
Outrossim, a lei prevê que a convolação da recuperação judicial somente se pode dar nas hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 73, quais sejam: deliberação assemblear de credores; não apresentação do plano no prazo estipulado na lei; quando o plano for rejeitado em assembleia ou quando o devedor descumprir qualquer obrigação assumida no plano, a contar da decisão que concede a recuperação judicial (arts. 58 e 61, § 1.º).
Nesse enfoque, percebe-se claramente a possibilidade de convolação da recuperação em falência, conforme preceitua o art. 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, a saber:
“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I (...);
IV - por descumprimento de qualquer obrigação, assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei;”
“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta lei.”
Em outras palavras, concedida a recuperação judicial, o devedor permanece nesse estado durante dois anos, devendo cumprir fielmente todas as obrigações que se vençam dentro desse prazo, sob pena de decretação da falência.
Assim, se durante esse prazo de observação de 02 (dois) anos, que se inicia a partir da decisão que deferiu a recuperação judicial (art. 58), o devedor deixar de cumprir obrigação assumida no plano apresentado, será decretada a falência.
A doutrina tem entendimento pacífico sobre o assunto:
“Deferida a recuperação, o devedor deve cumprir as obrigações previstas no plano respectivo. Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de QUALQUER das obrigações mencionadas acarretará a CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA (art. 61,§ 1º).” (ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 341).
E também:
“Descumprimento do plano de recuperação. Caso, na fase de execução, o empresário individual ou a sociedade empresária em recuperação judicial não cumpra o plano homologado ou aprovado pelo juiz, tem lugar também a convolação em falência. Nesta hipótese, os credores serão atendidos, na execução concursal, pelo valor e classificação dos créditos que titularizavam antes do processo de recuperação judicial. Em outros termos, a homologação ou aprovação pelo juiz do plano importou novação ou renegociação dos créditos de forma condicional. Os credores aprovaram a substituição de garantias, capitalização de crédito, prorrogação de vencimento ou qualquer outro meio de recuperação no pressuposto de que o sacrifício de seu direito viabilizaria a suspensão da crise. Há, por assim dizer, uma cláusula resolutiva tácita em qualquer plano de recuperação judicial, que é o sucesso de sua implementação. Na hipótese de desobediência e convolação da recuperação judicial em falência, opera-se a recuperação do plano. Em síntese, a condição sob a qual os credores concordaram em rever seus direitos não se realizou e retornam ele, por isso, ao status quo ante.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pg.189/190).
Na hipótese versada, vê-se dos vários pedidos de convolação formulados nos autos que eles estão alicerçados no inciso IV do art. 73 da lei em referência, não havendo dúvidas de que a recuperanda deixou de cumprir o plano em relação aos credores.
O inadimplemento da recuperanda para com os credores também foi noticiado pelo administrado judicial quando da apresentação do “relatório de atividades”, no qual afirmou que nenhum pagamento foi realizado às instituições financeiras e “conforme lançado nos registros contábeis da recuperanda além do inadimplemento dos acordos celebrados na assembleia geral de credores, a recuperanda praticamente não efetuou nenhum pagamento dos credores com carência de 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, encontrando-se inadimplente no cumprimento do plano de recuperação judicial” (sic – fl. 4574).
Não há dúvidas, portanto, que inexistiu o pagamento das parcelas, na data aprazada, conforme discriminada no plano de recuperação aprovado, caracterizando, pois, hipótese de convolação da recuperação em falência.
A despeito disso, determinei a realização de novo conclave, mediante a apresentação de novo plano de recuperação, por acreditar que a recuperanda poderia adimplir suas obrigações de modo diverso ao inicialmente pactuado, sem maiores sacrifícios aos credores e, sobretudo, para preservar a empresa, os postos de trabalho e a fonte de arrecadação tributária.
Contudo, apresentado o novo plano de recuperação, observei que a recuperanda desatendeu aos limites insertos na decisão de fls. 4715, na medida em que aumentou o período de pagamento das dívidas, incluindo, ainda, prazo de carência de 12 meses para o início do pagamento, o que, a toda evidência, sobrecarrega por demais os credores, que desde o ano de 2013 aguardam o recebimento de seus créditos, já que frustrado o cumprimento do plano original, conforme já exposto linhas acima.
Esperava-se, ademais, que a empresa recuperanda inclui-se, de forma objetiva, em seu novo plano a possibilidade de pagamento imediato de determinados credores por meio da venda do imóvel indicado nos autos, especialmente porque a elasticidade do pagamento encontra-se vedada pela decisão de fl. 4715, porém assim deixou de proceder.
Se não bastasse, depois da homologação do plano apenas notícias acerca do encerramento de atividades e da venda de unidades da recuperanda aviaram aos autos, indicando que o fim precípuo da presente ação não seria atingido.
Após a designação de nova assembleia, o administrador comunicou o encerramento de mais uma unidade produtiva, a fortificar que nem a realização de novo conclave será suficiente para alterar a real situação da recuperanda, quer seja, de insolvência, pois iniciado o presente procedimento de recuperação com 08 unidades produtivas (fl. 1389) a empresa não teve condições de cumprir com o plano, quiçá agora com apenas 01 unidade.
A bem da verdade, a rede de mercados “Compre Mais”, se antes tinha envergadura no mercado de produtos alimentícios, cada dia que se passa perde a sua força e valor.
Diante desse quadro totalmente negativo, sem qualquer expectativa otimista, tanto é que o administrador judicial já havia noticiado que seria questão de tempo para que a recuperanda encerrasse suas atividades (fl. 4572), e tudo indica que assim será, pois apenas uma unidade tenta sobreviver a esse emaranhado de dívidas, resta flagrante que a recuperanda não possui condições de arcar com o passivo acumulado, nem mesmo nas condições do novo plano, de modo que prolongar suas atividades constitui um erro, cujos prejuízos podem ser amargados principalmente pelos credores.
De mais a mais, a recuperação judicial representa um voto de confiança ao devedor que reúne todos os requisitos legalmente previstos para a utilização do benefício, cabendo a ele, deste modo, esforçar-se para cumprir o que prevê o plano aprovado, bem como evitar a sua quebra, o que não se vê no presente caso.
Isso porque no curso da demanda viu-se apenas o encerramento paulatino e gradativo das unidades produtivas isoladas, sem qualquer comunicação prévia ao juízo, aliado ao não pagamento de credores, a evidenciar a inaptidão da recuperanda e a sua falta de vontade para cumprir o plano aprovado. Não se pode olvidar também que o pedido de novo conclave foi formalizado tardiamente, já que a maioria das unidades já haviam encerrado suas atividades na ocasião.
Nesse caminho, diante do descumprimento do plano e considerando o encerramento de 07 das 08 unidades produtivas, a decretação da falência do devedor é medida que se impõe.
Presentes, assim, a hipótese que justifica a convocação da recuperação judicial em falência, objeto dos arts. 61, § 1º. 73, IV, e 94, III, “g”, da Lei nº 11.101/2005, o pedido dos credores deve ser acolhido.
Antes, porém, de passar às determinações, cumpre-me analisar o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 5060/5064 pelo administrador judicial, no qual ele solicita a expedição de mandado de constatação e arrolamento dos bens imobilizados que guarnecem as instalações onde a recuperanda exercia suas atividades (Parque Cuiabá, Morada do Ouro e General Melo), à vista da ausência de apresentação de nota fiscal e transferência do imobilizado a ilidir qualquer dúvida sobre a venda desses móveis. Requer, ainda, seja determinada a proibição de venda desses bens.
Pois bem, trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 c/c art. 301, ambos do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar. Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada nos autos, vejo que os pedidos formulados pelo administrador judicial devem ser em parte deferidos, senão vejamos.
Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito invocado está evidenciada no fato de a empresa recuperanda ter encerrado as atividades das unidades produtivas instaladas nos bairros “Parque Cuiabá” e “Morada do Ouro”, ambos em Cuiabá-MT, sem a prévia comunicação deste juízo (fls. 4035/4037), e sem informar a destinação dada aos imobilizados ou mesmo se houve a venda ou não deles, o que representa ofensa ao regramento que dispõe sobre o procedimento de recuperação judicial, diante da ocultação de informações sobre o ativo da empresa devedora.
Lado outro, inexiste verossimilhança da alegação no tocante a unidade instalada na rua “General Melo”, porquanto tal unidade não foi mencionada no plano de recuperação judicial da empresa (fls. 1394/1434), a presumir que ela não integre seu patrimônio.
Muito embora possa causar estranheza uma empresa utilizar o nome fantasia da outra, como ocorreu com a unidade em questão (fl. 5061), tal fato, por si só, não autoriza tamanha ingerência em seu patrimônio, especialmente dada a falta de outros elementos contundente que demonstre sua integração no grupo econômico “Compre Mais”.
Outrossim, não se pode colocar em dúvida a presença do perigo de dano, à vista do risco de dissipação dos bens em tela necessários para o adimplemento dos credores, de sorte que enquanto perdurar imprecisão sobre a origem dos imobilizados instalados nas lojas situadas nos bairros “Parque Cuiabá” e “Morada do Ouro”, deve imperar o direito à preservação deles para que qualquer ato de disposição dependa de prévia ordem judicial.
Deste modo, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado pelo administrador judicial e determino a expedição de MANDADO de constatação e arrolamento dos imobilizados existentes nas unidades instaladas nos bairros “Parque Cuiabá” e “Morada do Ouro”, a ser acompanhado pelo administrador judicial ou por quem ele indicar, bem como PROÍBO a venda de tais bens até ulterior deliberação deste juízo.
Outrossim, intimem-se os representantes legais das empresas “De Castro Supermercado Ltda.” e “Iguaçu Supermercados Ltda.” (fls. 5064/5064-v) para manifestar, caso queiram, no prazo de 15 dias, sobre a presente decisão, oportunidade em que deverão carrear aos autos toda a documentação referente à negociação de compra e venda das unidades firmado com a recuperanda.
Enfim, com base no exposto, CANCELO a assembleia designada nos autos e CONVOLO em FALÊNCIA a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, DECRETO, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei n°. 11.101/05, a FALÊNCIA da empresa COMPRE MAIS SUPERMERCADO LTDA.
Em consequência, DETERMINO:
I - Mantenho como administrador judicial, Sr. Bruno Medeiros Pacheco, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o termo de compromisso, o qual deverá constar o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência, sob pena de substituição (arts. 33 e 34);
II – O Administrador Judicial deverá proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (art. 109), ficando, por ora, a Administradora Judicial como depositária;
III – No que concerne aos livros deve o Administrador Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.
IV – Feita a realização do ativo e procedida à avaliação, deverá o Administrador Judicial promover meios para a alienação dos mesmos, por uma das formas previstas no artigo 140, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação deste juízo, após ouvido o Administrador Judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, por uma das modalidades estabelecidas no artigo 142.
V - Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou da data do pedido da recuperação extrajudicial, prevalecendo a mais antiga.
VI - Determino que a Sra. Gestora Judiciária faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito (art. 99, IV), ficando dispensados aqueles que já constaram corretamente na relação de credores consolidada, utilizada pelo Administrador Judicial na AGC.
VI.1 - Deverão as habilitações serem entregues diretamente ao Administrador Judicial (art. 7º, § 1º).
VII - Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei.
VII - Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI);
IX - Ordeno que se oficie ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII).
X - Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos dos falidos (art. 99, X).
XI - A intimação do Ministério Público e a comunicação por carta registrada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII).
XII - EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 99, que deverá conter a íntegra da presente decisão, devendo nele constar, ainda, a relação de credores nos moldes consignados no item “VI”.
XIII - Comunique-se, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho.
XIV - Consigno que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, do deferimento de seu processamento, a data da decretação da falência, o nome e endereço da Administradora Judicial.
XV - Proceda-se a Sra. Gestora Judiciária às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, inclusive junto ao Cartório Distribuidor para que passe a constar a falência dos devedores.
XVI - A fim de dar maior publicidade a esta decisão determino que a Administradora Judicial, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do edital e proceda à publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como proceda à afixação do edital, de forma ostensiva, na sede e filiais das falidas.
Providencie a Sra. Gestora Judiciária a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do Edital, contendo o nome dos advogados que estiveram presentes na AGC, visando dar o mais amplo conhecimento da declaração da falência e demais conteúdos desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias.
Várzea Grande-MT, 25 de maio de 2017.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito em Substituição Legal
Portaria n. 753/2016-PRES
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).