O juiz Carlos Alberto Alves da Rocha, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a anulação da estabilidade funcional da servidora Giani Antônia Pinheiro Moraes, filha do ex-senador Jonas Pinheiro, por fraude em documentos.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra Assembleia Legislativa (AL/MT) e a servidora Giani Antônia, para declarar a nulidade do ato que concedeu a ela indevida estabilidade excepcional no serviço público e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, tais como: o de efetividade e enquadramento no cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior.
O MP apontou que foi instaurado um Inquérito Civil para apurar a situação funcional de Giani Antônia, que teria se tornado estável no serviço público. A servidora, conforme inquérito, ingressou no quadro de servidores da AL/MT em 01 de maio de 1995, para o exercício de cargo em comissão de assistente especial; e posteriormente, foi registrado em sua ficha funcional averbação de tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados no período de 13/08/1985 a 21/06/1990, e à Prefeitura Municipal de Colíder nos períodos de 01/07/1983 a 12/08/1985, de 22/06/1990 a 29/01/1991 e, por fim, de 30/01/1991 a 01/09/2001.
Após apresentação das averbações de tempo serviço, Giani foi declarada estável na Assembleia Legislativa em 01 de setembro de 2001.
No entanto, conforme o Ministério Público, foram solicitadas informações à Prefeitura de Colíder em relação ao tempo de serviço da servidora e sobreveio a resposta de que não existia qualquer vínculo em nome de Giane Antônia.
Sobre o tempo de serviço na Câmara dos Deputados, foi informado que a filha de Jonas Pinheiro tinha exercido função de confiança de secretária Parlamentar, vinculada ao gabinete do pai, no período compreendido entre 13/08/1985 à 21/06/1990. “Põe em dúvida a informação prestada pela Câmara dos Deputados de Brasília, sob o argumento de que a requerida teria contribuído para o INSS na condição de autônoma, de janeiro à dezembro de 1990”, diz trecho extraído do processo.
Na ação, o MP apontou que Giani Antônia ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1995 e que, portanto, não reunia requisitos para eventual estabilidade, uma vez que não contava com cinco anos de serviço no mesmo ente público e de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
“Discorre acerca da falsidade documental, afirmando que o processo administrativo de estabilidade foi montado para beneficiar a requerida Giani Antônia, configurando a má-fé de todos os envolvidos no referido processo. Registra que as irregularidades não param por ai. Isso porque a requerida Giani foi absurdamente efetivada no serviço público, ocupando hoje o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior, pertencentes às carreiras permanentes da AL/MT, sem nunca ter logrado êxito em concurso público para investidura do cargo”, cita outro trecho extraído dos autos.
Em decisão proferida no último dia 14 deste mês e publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônica (DJE), o juiz Carlos Alberto Alves, apontou que houve, de fato, a indevida e ilegal declaração de estabilidade de Giani Antônia na AL/MT.
“No caso da requerida Giani Antônia, consta em sua ficha funcional o seu ingresso nos quadros da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, para o exercício de cargo em comissão de Assistente Especial, a partir de 01/05/1995. Desta forma, a requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, sequer ocupava algum cargo no quadro funcional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso”, diz trecho extraído da decisão.
Diante disso, o magistrado declarou nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade excepcional à Giani Antônia Pinheiro e, ainda, todos os atos administrativos subsequentes que a efetivaram na carreira e lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação e etc.
Além disso, o juiz mandou intimar a AL/MT, no prazo de 15 dias, para que interrompa o pagamento à Giani Antônia de qualquer remuneração, subsídio etc, proveniente e decorrente do ato que a estabilizou no serviço público, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil.
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