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Cidades Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, 10:33 - A | A

Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, 10h:33 - A | A

decisão judicial

Eucatur terá que indenizar moradora de MT por falta de água e comida durante viagem de ônibus

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Eucatur

 

O juiz da Terceira Vara Civil de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, condenou a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por falha na prestação dos serviços e "descaso e desrespeito ao consumidor”.

De acordo com os autos, J.C.S ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de ato ilícito contra a empresa Eucatur –, informando que realizou a compra de um bilhete de passagem rodoviário com destino de Juína a Vilhena/RO para o dia 22/09/2017 às 19h, com chegada prevista para 00h30 do dia 23/09/2017. Porém, após trafegar cerca de 70 km, por volta das 22h, o pneu traseiro do ônibus furou impossibilitando de seguir viagem.

No processo, a reclamante afirmou que somente por volta das 07h da manhã do dia seguinte a empresa encaminhou um mecânico até o local, que passou horas tentando consertar o veículo, porém, sem êxito. Nos autos, a moradora contou que todo esse tempo de espera, aguardou dentro do ônibus sem água, comida ou qualquer amparo, sendo que estava acompanhada do seu filho menor, ainda de colo, passando por grande dificuldade.

Ela relatou que seguiu viagem ainda com o pneu furado, por mais 70 km, quando por volta das 11h outro ônibus fez baldeação dos passageiros, que somente chegaram ao destino às 13h. “Assim, aduz que a viagem teve atraso de 13 horas, sem qualquer segurança e condições mínimas de conforto, pois a viagem foi interrompida por falha mecânica, em plena estrada e durante o período noturno e diurno, o que demonstra a desídia e negligência na prestação do serviço pela requerida”.

Diante disso, ingressou com ação na justiça requerendo a condenação da empresa de transporte por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Na ação, a Eucatur apresentou defesa alegando que a situação que provocou o atraso não decorreu de qualquer conduta da empresa, uma vez que um pneu furado é uma situação totalmente alheia ao contrato de transporte.

“Salienta que inexiste dano moral por se tratar de situação corriqueira, transponível, que não ultrapassa o mero dissabor, sendo ainda caso fortuito, excludente de responsabilidade da ré. Por fim, afirma que não há dever de indenizar, tampouco danos morais, requerendo o julgamento improcedente da demanda”, diz trecho extraído dos autos.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Luís Otávio Pereira Marques apontou falha na prestação dos serviços por parte da empresa, com também “descaso e desrespeito ao consumidor”.

“A conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral a autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso”, diz trecho extraído da decisão.

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