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Cidades Sexta-feira, 24 de Maio de 2019, 09:47 - A | A

Sexta-feira, 24 de Maio de 2019, 09h:47 - A | A

Ação Civil

Estado tenta anular doação de terreno para construção de templo budista em MT

Lucione Nazareth / VG Notícias

Centro Político Administrativo

 

O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, negou pedido da Religião Budista Honmon Butsuryu Shu do Brasil e manteve Ação Civil interposta pelo Governo do Estado requerendo a revogação da doação de área para a entidade religiosa.

Consta dos autos, que em setembro de 2015, o Governo do Estado propôs Ação Civil Pública de Revogação de Bem Público contra a Religião Budista objetivando a declaração de revogação da doação da área de terras de 13.020,00m², localizada na rua “Q”, Quadra 01, Lote 02, Setor B, Centro Político Administrativo, em Cuiabá, e reversão da área em seu favor, em razão da ausência de cumprimento de encargo estipulado.

Na ação, a Religião Budista Honmon Butsuryu Shu do Brasil apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito de ação e inépcia da petição inicial. Além disso, requereu depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas.

O Governo do Estado protocolou petição rechaçando os argumentos apresentados pela Religião Budista e postulou o julgamento antecipação da tutela.

O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer pela prejudicial de inconstitucionalidade incidental da lei que autorizou a doação de lote público à entidade privada.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Bruno D’Oliveira apontou que a eventual preliminar pedido pela Religião Budista é prejudicial, apontando que “assim como a possibilidade de julgamento antecipado do feito será analisada após o cumprimento da presente decisão”.

Sobre o pedido de produção de provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunha), o magistrado disse entender que não comporta guarida, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram suficientes para formação do convencimento.

Ainda segundo ele, as provas testemunhais seriam para comprovar, em tese, a força maior para o não cumprimento do encargo - invasão ocorrida no lote objeto do dos autos. Contudo, além da ocorrência do fato não ter sido refutada pelo Governo do Estado, os documentos trazidos com a contestação demonstram as ações ajuizadas em razão da invasão perpetrada.

“Assim, torna-se irrelevante a produção de prova para comprovar tal fato. Deste modo, por entender desnecessária a produção da prova postulada, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida”, diz trecho extraído de decisão.

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