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Cidades Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020, 09:38 - A | A

Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020, 09h:38 - A | A

VERBA

Entidades e espaços culturais de VG terão ajuda de custo de R$ 3.000,00 a R$ 10 mil; veja critérios

Rojane Marta/VG Notícias

Entidades e espaços culturais de Várzea Grande, que comprovem atuação social e profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores a 21 de setembro de 2020, poderão receber ajuda de custo no valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, dependendo dos critérios estabelecidos no Decreto 63/2020, assinado pela prefeita Lucimar Campos (DEM). O subsídio será repassado por meio da expedição de ordem bancária, em parcela única, com valor total referente ao montante correspondente a três meses de subsídio mensal.

De acordo consta do Decreto, a medida é para “socorrer” o setor cultural durante o estado de calamidade pública, e segue medidas dispostas no Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo consta do decreto, a União repassará para Várzea Grande, voluntariamente, em parcela única, no exercício de 2020, recursos para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, e compete ao município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. Ainda, caberá ao município, elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de manifestações culturais.

Para a execução das ações emergenciais, o município de Várzea Grande buscará junto ao Governo do Estado de Mato Grosso definir estratégias em conjunto, no âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição de objeto entre os entes federativos.

O pagamento do recurso fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo e na base de dados da Prefeitura Municipal de Várzea Grande. A verificação de elegibilidade do beneficiário não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Governo do Estado de Mato Grosso, que se façam necessárias.

O agente público responsável pelo pagamento que for realizado em desacordo com o disposto em norma, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal.

A comprovação de atuação se dará de forma documental e autodeclaração, e, para cumprir os objetivos do Decreto Municipal, no caso de empresas e entidades com fins lucrativos, adotar-se-á os critérios de classificação referente ao porte, levando em consideração o critério econômico e social, receita operacional bruta anual ou renda anual e quantidade de empregados. No caos, o Decerto estabelece que as microempresa com faturamento menor ou igual a R$ 360 mil, e com até 9 empregados receberão R$ 3.000,00. Já o auxílio para pequena empresa com faturamento maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões, com 10 a 49 empregados, o valor será de R$ 5.000,00 e as médias empresas com faturamento maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões, com 50 a 99 empregados o valor será de R$ 8.000,00. As grandes empresas, com faturamento maior que R$ 300 milhões e com mais de 100 empregados o auxilio será de R$ 10.000,00.

“A comprovação de classificação de porte se dará por meio da apresentação do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ativo e regular, com alterações anteriores a data de publicação deste Decreto Municipal” cita Decreto.

No caso de espaços e entidades sem fins lucrativos, o município devera adotar os critérios de classificação referente ao porte e impacto sociocultural da iniciativa, sendo que: pequena cuja média da receita operacional bruta dos últimos 2 anos, foi menor ou igual a R$ 60 mil, com até 5 empregados e/ou associados e voluntários, e que alcance um público direto de até 50 pessoas e público indireto de até 100, o valor do subsídio mensal será de R$ 3.000,00.

A classificação média é cuja receita operacional bruta dos últimos 2 anos foi maior que R$ 60 mil e menor que R$ 200 mil, com 06 a 10 empregados e/ou associados e voluntários, cujo público direto é de 50 a 99 pessoas e indireto de até 500, o valor do subsídio mensal será R$ 5.000,00.

Para as classificadas como grande, cuja receita operacional bruta dos últimos 2 anos seja maior que R$ 200 mil, tenha acima de 10 empregados e/ou associados e voluntários , o público direto seja acima de 100 pessoas e o indireto acima 500 pessoas, o valor do subsídio mensal será R$ 10.000,00.

“A comprovação de classificação de porte e impacto sociocultural da iniciativa se dará por meio de: I- apresentação do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ativo e regular, com alterações anteriores a data de publicação deste Decreto Municipal; II- apresentação da lista de beneficiários diretos; III- relação de empregados e voluntários; e IV- autodeclaração emitida pelo representante legal, instituído no estatuto e conforme ata de eleição e posse, registrada em cartório, declarando a média da receita operacional bruta dos últimos 24 meses, com identificação da fonte e instrumento de captação” diz Decreto.

No caso de grupos e coletivos, sem o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o município deverá adotar os critérios de classificação referente ao porte e impacto sociocultural da iniciativa, conforme estabelecido: pequena, com média da receita operacional bruta dos últimos 2 anos menor ou igual a R$ 30 mil, com até 10 componentes, público direto de até 10 - pessoas e indireto de até 50 pessoas, o valor do subsídio mensal será de R$ 3.000,00.

Grupo médio, com média da receita operacional bruta dos últimos 2 anos maior que R$ 30 mil e menor que R$ 60 mil, com 11 a 20 componentes, público direto de 11 a 20 pessoas e indireto de até 100 pessoas, o valor do subsídio mensal será de R$ 5 mil. Já grupo grande, a média da receita operacional bruta dos últimos 2 anos maior que R$ 60 mil, que tenha acima de 20 componentes, com público direto acima de 20 pessoas e indireto acima de 100 pessoas, o valor do subsídio mensal será de R$ 10.000,00.

“A comprovação de classificação de porte e impacto sociocultural da iniciativa se dará por meio da: I. apresentação da lista de beneficiários diretos, relação de componentes e voluntários; II. autodeclaração emitida pelo grupo ou coletivo, assinada por todos os seus componentes, maiores de 18 anos; III. autodeclaraçãoda média da receita operacional bruta dos últimos 24 meses, com identificação da fonte e instrumento de captação; e IV. designação do representante legal pelo grupo, devidamente assinado por todos os membros” informa Decreto.

Ainda, conforme Decreto, as entidades farão jus ao subsídio mensal, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros: Cadastros Estaduais de Cultura; Cadastros Municipais de Cultura; Cadastro Distrital de Cultura; Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei Federal 8.313.

As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o município de Várzea Grande, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer - Superintendência Municipal de Cultura, deverá adotar as medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Após a retomada de suas atividades, as entidades ficam obrigadas a garantir, como contrapartida, a realização de atividades destinadas (prioritariamente) aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a município de Várzea Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer -Superintendência Municipal de Cultura.

“Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I, do art. 3º, deste Decreto Municipal, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis” ressalta Decreto.

O município fica incumbido, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer - Superintendência Municipal de Cultura, responsável pela distribuição do subsídio mensal, verificar o cumprimento da contrapartida. Bem como, fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto a espaços culturais que sejam criados pela administração pública, de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S (Sesi, Sebrae, Senai, Sesc e etc.).

O beneficiário do subsídio mensal apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao município de Várzea Grande, conforme o caso, no prazo de até 31 de dezembro de 2020. Na hipótese da não prestação contas será aplicada as penas previstas em legislações vigente.

“Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural poderão incluir despesas realizadas com: I. alimentação; II. material de higiene e limpeza; III. água, gás, eletricidade, combustível; IV. uniformes; V. material de escritório; VI. aluguel de imóvel, espaço, veículos ou de equipamentos; VII. despesas com transporte de beneficiários e equipe; VIII. pagamento de bolsa-auxílio para beneficiários da iniciativa cultural; IX. pagamento de serviços de apoio cuja ocorrência seja eventual (reparos, manutenção de equipamentos, etc.); X. material gráfico (produção de folhetos, folders, cartazes, faixas etc.); XI. despesas com comunicação (telefone, correio, internet); e XII. remuneração do pessoal técnico, administrativo e operacional, que atue regularmente na iniciativa cultural. Paragrafo único: A prestação de contas deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural” diz.

Para fins do disposto no Decreto Municipal, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, classificadas como organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I. pontos de cultura certificados e/ou em processo de certificação e homologação; II. teatros independentes; III. escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV. centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; V. museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VI. bibliotecas comunitárias; VII. centros artísticos e culturais afro-brasileiros; VIII. comunidades quilombolas; IX. espaços de povos e comunidades tradicionais; X. teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XI. empresas de diversão e produção de espetáculos; XII. estúdios fotográficos; XIII. produtoras de cinema e audiovisual; XIV. ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XV. espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XVI. espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares.

Também será de competência do município de Várzea Grande, elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária e de manifestações culturais.

O valor repassado voluntariamente pela União, pelo menos 20% serão destinados aos editais, chamadas públicas e outros instrumentos aplicáveis.

De acordo com o decreto, o município de Várzea Grande, convocará, por meio de edital de credenciamento, os espaços e entidades para receberem o subsídio na forma estabelecida no Decreto. Os editais, chamadas públicas e outros instrumentos aplicáveis definirão os critérios complementares de elegibilidade das entidades, espaços e pessoas físicas responsáveis por esses espaços.

O ato de credenciamento não garante a elegibilidade para recebimento do subsídio mensal, devendo os beneficiários, atenderem os critérios estabelecidos no Decreto Municipal e nos instrumentos e legislações aplicáveis. Os editais, chamadas publicas e outros instrumentos aplicáveis deverão observar a diversidade das expressões culturais do município de Várzea Grande.
Os editais de premiação poderão contemplar os mestres e mestras da Cultura Popular e Tradicional, Pontos de Cultura certificados ou em processo de certificação e homologação e outros espaços e entidades sem fins lucrativos, que desenvolvam suas atividades de forma regular e gratuita

O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de 60 dias para, contado da data de recebimento dos recursos. “O montante dos recursos indicados no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista seja respeitada”.

“Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 dias após a descentralização ao município serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado de Mato Grosso”.

 
 

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