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Cidades Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 10:03 - A | A

Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 10h:03 - A | A

danos maorais

Energisa terá que indenizar moradora de VG por cobrar fatura de R$ 17 mil indevidamente

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução

Energisa

 

O juiz Terceira Vara Cível, Luís Otávio Pereira Marques, anulou um débito no valor R$ 17.321,40 mil de uma moradora de Várzea Grande com a Energisa e ainda condenou a concessionária a indenizar a consumidora no valor de R$ 4 mil. A decisão é da última terça-feira (23.04).

Consta dos autos que S.C.F.C ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela inaudita contra a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, relatando que ao tentar efetuar compra no comércio local, constatou que seu nome estava incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito, decorrente de suposto débito com a concessionária referente a uma suposta duplicata no valor de R$ 17.321,40 mil, negativados em novembro de 2015.

A moradora alegou que desconhece o valor cobrado e sustenta que a restrição é totalmente indevida, uma vez que sempre residiu com o seu pai e a unidade consumidora da residência se encontra em nome dele, bem como não recebeu qualquer notificação do débito ou da inclusão dos seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito, razão pela qual requereu a exclusão do seu nome da lista dos negativados.

Além disso, ela ainda pediu que fosse declarada a inexistência do débito e a condenação da Energisa a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Energisa apresentou defesa alegando que a moradora é titular da unidade consumidora nº … sendo assim responsável pelas faturas de energia elétrica, afirmando que diante do inadimplemento referente ao débito no valor de R$ 17.321,40 mil foi incluído seu nome no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, mormente porque houve o fornecimento de energia como contratado.

Além disso, a empresa afirmou inexistir dano moral na cobrança, pois esta é devida em virtude da ausência de contraprestação pelo serviço disponibilizado, pugnado pela improcedência do pedido inicial.

Em decisão proferida na última terça (23), o juiz Luís Otávio Pereira Marques, apontou que ficou comprovado nos autos a ocorrência de negligência e a falta de zelo por parte da Energisa por ter inserido indevidamente o nome da moradora na lista de maus pagadores e que isso rendeu prejuízo a mesma.

Segundo o magistrado, desta forma o dano moral decorrente do constrangimento causado a demandante pelo ato ofensivo praticado pela requerida deve ser reparado.

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito no valor R$ 17.321,40 (dezessete mil trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos) sob o contrato de n°... e condenar a requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido em 21/08/2015 (Súmula 54, STJ)”.

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